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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 4 de junho de 2019

Ex-secretário José Walter Vazquez Filho e advogado Sacha Breckenfield Reck são condenados por improbidade em licitação de transporte público

Terça, 4 de junho de 2019
Do TJDF
O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e condenou o ex-secretário de Transportes José Walter Vazquez Filho e seu advogado, Sacha Breckenfield Reck, pela prática de atos de improbidade administrativa, com objetivo de fraudar a concorrência 01/2011 da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, relativa à concessão de serviços de transporte público coletivo no DF.

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra quatro acusados, na qual argumentou que o ex-secretário teria praticado atos para que seu advogado atuasse nas fases interna e externa da mencionada licitação, violando os princípios da impessoalidade, da moralidade e regras previstas na Lei 8.666/93. Acusou o ex-secretário de ter contratado o advogado de forma irregular, sem licitação, para atuar como membro da Comissão Permanente de Licitação, fato que lhe permitiu interferir no resultado do certame, uma vez que teve acesso a informações privilegiadas. Ainda segundo o MPDFT, o advogado seria no mínimo suspeito, pois figurou como advogado constituído pela Viação Marechal Ltda, empresa que participou e ganhou o lote 4 da concorrência, elaborada pela comissão de licitação da qual o advogado fez parte.
Os requeridos apresentaram contestação e defenderam, em resumo, que não há provas de atos de improbidade; que há amparo legal para subcontratação de escritório de advocacia; e que não havia impedimento para atuação do escritório na fase interna e externa da licitação. Apesar dos argumentos das defesas, o juiz concluiu que a contratação e atuação do advogado no processo de licitação foi irregular, restando caracterizada a prática de ato de improbidade pelos réus José Walter Vazquez Filho e Sacha Breckenfield Reck. 
O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos do MPDFT para condená-los da seguinte forma:
“a)  JOSÉ WALTER VASQUEZ FILHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, determinando o ressarcimento ao erário no montante do dano apurado, ou seja, R$ 744.071,87 (setecentos e quarenta e quatro mil, setenta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como aplicando-lhe as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
b)  SACHA BRECKENFELD RECK, devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, determinando o ressarcimento ao erário no montante do dano apurado, ou seja, R$ 744.071,87 (setecentos e quarenta e quatro mil, setenta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como aplicando-lhe as sanções de multa em valor equivalente ao dano, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;”.
Quanto aos réus José Augusto Pinto Júnior e Galeno Furtado Monte, os pedidos foram julgados improcedentes.
Da decisão, cabe recurso.