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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 18 de junho de 2020

DF e Novacap são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

Quinta, 18 de junho de 2020
Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor da ação contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Disse que precisou fazer duas cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.
Chamado à defesa, o DF alegou que não há provas de que a lesão sofrida pelo autor foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, afirmou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, pois não estão dentro do padrão da companhia.
Após analisar provas documentais, o magistrado informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”
O juiz também destacou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, ainda, segundo o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.
Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.
Cabe recurso da sentença.