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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Inquérito das Fake News: STF declara constitucionalidade da portaria que instaurou investigações

Sexta, 19 de junho de 2020
Julgamento iniciado na semana passada foi concluído pela Corte Suprema nesta quinta-feira (18)
Após três sessões consecutivas, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (18), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 na qual o partido Rede Sustentabilidade questiona a legalidade do Inquérito 4.781/DF, conhecido como Inquérito das Fake News. Por 10 votos a 1, o colegiado julgou improcedente o pedido da legenda, e declarou a constitucionalidade da portaria GP 69/2019, que autorizou a abertura da investigação. O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio Mello.

Instaurado de ofício pelo presidente da Corte, Dias Toffoli, o inquérito busca apurar notícias falsas, denunciações caluniosas, ofensas e ameaças a ministros do STF. Como o procedimento foi aberto com base no artigo 43 do Regimento Interno do STF (RISTF) – que trata da apuração de crimes ocorridos nas dependências do Tribunal – não houve sorteio para se determinar o relator, mas sim a indicação, pelo próprio presidente, do ministro Alexandre de Moraes.
Em memorial encaminhado ao Supremo, o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela legitimidade da instauração de inquérito sob o ângulo de investigação administrativa preliminar, que dispensa, por norma regimental expressa, a distribuição. Contudo, surgindo elementos mínimos que apontem para a necessidade de abertura de inquérito propriamente dito, faz-se necessária a supervisão, já não mais da Presidência do Tribunal nas suas atribuições de polícia administrativa, mas da Procuradoria-Geral da República (PGR).
No início do julgamento, no último dia 10, o procurador-geral reforçou a necessidade do estabelecimento de balizas e a garantia de participação do Ministério Público Federal de maneira a se manifestar previamente sobre atos e diligências, principalmente, os que exigem reserva de jurisdição – caso de medidas consideradas invasivas, como buscas e apreensões.
Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Edson Fachin. No voto, ele justificou a abertura do inquérito em razão da ausência de atuação, por iniciativa própria, de órgãos de controle para apurar o que classificou de intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito. “Como disse e repito, não é, nem deve ser usual ao Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal valer-se dessa hipótese legal que emerge na inércia ou na omissão dos órgãos de controle”, ponderou.
Ao delimitar o escopo das investigações, o ministro deixou claro que a apuração deve tão somente destinar-se a reunir elementos que subsidiarão representação ou encaminhamento ao Ministério Público competente. Nesse sentido, caso haja autoridade submetida à jurisdição do Supremo, prosseguiu, o encaminhamento deve ser o envio das informações à PGR. “O ordenamento jurídico propicia preservar os atos praticados, e ao Ministério Público competirá derradeiramente, diante dos elementos colhidos, eventualmente, propor ação penal ou promover o respectivo arquivamento”, explicou.
Fonte: MPF