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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 16 de junho de 2020

MPDF obtém liminar que impede gasto ilegal de R$ 63 milhões em publicidade pelo governo do DF

Terça, 16 de junho de 2020

Valor remanejado do fundo de contingência pode ser usado apenas para combater a pandemia de Covid-19, o que não está previsto no edital aberto para contratação de serviços de publicidade
A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) obteve liminar que impede o Distrito Federal de gastar mais de R$ 63 milhões do fundo de contingência em serviços de publicidade não relacionados à pandemia de Covid-19. A licitação atualmente aberta, no valor de R$ 141.400.000,00, não prevê ações de comunicação relacionadas à doença, apesar de parte da verba prevista ter destinação exclusiva. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 16 de junho, em ação civil pública que questiona os gastos do GDF na área.

A decisão suspende a licitação até que o edital explicite que o uso dos R$ 63.769.395,00 remanejados do fundo de contingência é vinculado a campanhas publicitárias sobre a pandemia de Covid-19. Além disso, determina que qualquer licitação na área de publicidade cujo contrato seja custeado da mesma forma deverá deixar claro, no edital, que o valor será usado exclusivamente para ações de combate ao novo coronavírus.
O remanejamento da verba do fundo de contingência é possível e foi autorizado pela Câmara Legislativa para cobrir despesas ligadas à pandemia. O edital de contratação dos serviços de publicidade, no entanto, havia sido elaborado ainda em 2019, antes da atual situação de emergência. O valor do fundo de contingência serviu para aumentar o valor do contrato, que passou de R$ 79.847.000,00 em 6 de junho de 2019 para R$ 141.400.000,00 em 29 de abril de 2020 (variação de 77%). Apesar do acréscimo no valor e do uso de verba com destinação específica, o edital não foi alterado para incluir divulgações relacionadas à Covid-19.
Na decisão, o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública lembra que, se a justificativa para o aumento do valor a ser contratado é a situação de emergência, esse fato deve constar do edital. A omissão dessa informação “permitirá que os recursos remanejados para serem utilizados nesta concorrência com publicidade e propaganda e o próprio conteúdo destes serviços não tenham nenhuma relação com a pandemia, o que implicará violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade [...], bem como da eficiência na gestão pública”.
Gasto desproporcional
O Núcleo de Assessoramento Técnico em Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) elaborou nota técnica na qual compara o valor do contrato de publicidade pretendido (R$ 141.400.000,00) com as dotações para alguns serviços públicos essenciais: R$ 198 milhões para serviços de UTI; R$ 155 milhões para folha de pagamento da educação infantil; R$ 144 milhões de transferências para instituições de educação infantil; R$ 119 milhões para o enfrentamento da emergência de Covid-19; e R$ 110 milhões para alimentação hospitalar.
A mesma comparação foi feita em relação aos orçamentos de publicidade de outras unidades da federação. São Paulo, o estado mais populoso do Brasil, prevê gastar R$ 133 milhões em 2020; Minas Gerais, que tem o maior número de municípios do país, R$ 72 milhões; e Goiás, R$ 18 milhões.
Processo eletrônico: 0703957-44.2020.8.07.0018
Fonte: MPDF