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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 5 de outubro de 2021

TJDF mantém condenação de bombeiros do DF acusados de facilitar aprovação de planos de combate a incêndio

Terça, 5 de outubro de 2021

Do TJDF
A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que condenou os réus - bombeiros militares - a 2 anos de reclusão, por participação ilícita na aprovação de Planos de Controle e Combate a Incêndios – PCCI, para diversos empreendimentos no DF.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do DF e Territórios, os denunciados trabalhavam na Seção de Credenciamento de Planos de Proteção e Combate contra Incêndios - SECRIN (unidade do Corpo de Bombeiros Militar do DF – CBMDF), e eram os responsáveis pelas vistorias necessárias para aprovação dos PCCIs, exigidos para grandes empreendimentos e construções em todo o Distrito Federal. Diante da dificuldade dos demandantes em obter a aprovação dos referidos planos, os acusados criaram empresas em nome de terceiros - suas esposas -, que, uma vez contratadas, agilizavam a tramitação do procedimento, acelerando a aprovação dos PCCIs. Além disso, as investigações apontaram que, com o intermédio de tais empresas, os PCCIs eram aprovados sem a necessária vistoria. Diante de tais fatos, o MPDFT requereu a condenação dos réus por obtenção de vantagem financeiras, mediante fraude.

O réus apresentaram defesa, argumentado pela absolvição por falta de provas.

A Auditoria Militar entendeu que os documentos, depoimentos de testemunhas e informante, alem da manifestação dos réus eram suficientes para comprovar que os mesmos praticaram os crimes narrados na denúncia. Assim, condenou-os pela prática do crime descrito no artigo 310 do Código Penal Militar (participação ilícita na emissão de Laudos Técnicos do Corpo de Bombeiros do DF). Como estavam presentes os requisitos legais autorizadores, aos réus foi aplicado o beneficio da suspensão condicional da pena.

O MPDFT e os réus não se conformaram com a decisão e interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que as condenações deveriam ser integralmente mantidas e concluíram que “a sentença da Auditoria Militar, que considerou a prática do crime de participação ilícita de forma única merece ser privilegiada, pois aqui se tem um crime contra a Administração Militar e não contra empresas-vítimas particulares, pois as empresas conseguiram a aprovação de seus PPCIs legalmente e dentro das normas legais, após a contratação da ÔMEGA. A participação ilícita dos réus na empresa ÔMEGA (de suas esposas), contudo, caracteriza o tipo penal do artigo 310 do CPM, cujo bem jurídico tutelado pela norma castrense é a Administração Militar”.

A decisão foi unânime.
Acessibilidade

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0005852-92.2017.8.07.0016