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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 20 de setembro de 2016

STF nega Habeas Corpus de Neudo Campos, ex-governador de Roraima, condenado por peculato

Terça, 20 de setembro de 2016
Do STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira (20), Habeas Corpus (HC 130389) impetrado na Corte pela defesa do ex-governador de Roraima Neudo Campos, condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato. O pedido era de reanálise da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Os advogados alegavam que na dosimetria da pena aplicada teriam sido usadas considerações negativas em desfavor do réu, relativas à culpabilidade e consequências do delito, aos motivos e às circunstâncias do crime, que, de acordo com os defensores, seriam inerentes ao tipo penal em questão, o que teria causado um aumento ilegal na pena base. E, uma vez atendido o pleito de afastamento das circunstâncias judiciais utilizadas em desfavor do réu, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o magistrado sentenciante levou em consideração a natureza do cargo ocupado pelo réu à época dos fatos – governador do estado – e o montante de recursos desviados – cerca de R$ 500 mil de recursos públicos entre os anos de 1999 e 2002 –, para avaliar a culpabilidade mais acentuada do ex-governador.

A majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente motivada pelo julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto – culpabilidade acentuada, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, mostrando-se, desse modo, irrepreensíveis os fundamentos adotados pela fixação da pena, salientou o relator.

O ministro também considerou legal o aumento da pena em dois terços por conta da continuidade delitiva. O magistrado de primeiro grau motivou adequadamente o percentual aplicado, por considerar que a conduta criminosa foi praticada reiteradamente, mês a mês, ao longo dos anos de 1999 a 2002, conforme ressaltou o relator.

Assim, por entender que não há ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena, o ministro Gilmar Mendes frisou que não é possível acolher o pleito de substituição por restritiva de direitos, uma vez que a sentença aplicada, acima de 4 anos, já afasta os requisitos objetivos para a substituição.

A decisão pelo indeferimento do HC foi unânime.