Terça, 20 de setembro de 2016
Do STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão
desta terça-feira (20), Habeas Corpus (HC 130389) impetrado na Corte
pela defesa do ex-governador de Roraima Neudo Campos, condenado a 13
anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato. O pedido era de
reanálise da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Os advogados alegavam que na dosimetria da pena aplicada teriam sido
usadas considerações negativas em desfavor do réu, relativas à
culpabilidade e consequências do delito, aos motivos e às circunstâncias
do crime, que, de acordo com os defensores, seriam inerentes ao tipo
penal em questão, o que teria causado um aumento ilegal na pena base. E,
uma vez atendido o pleito de afastamento das circunstâncias judiciais
utilizadas em desfavor do réu, seria possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o
magistrado sentenciante levou em consideração a natureza do cargo
ocupado pelo réu à época dos fatos – governador do estado – e o montante
de recursos desviados – cerca de R$ 500 mil de recursos públicos entre
os anos de 1999 e 2002 –, para avaliar a culpabilidade mais acentuada do
ex-governador.
A majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
motivada pelo julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto –
culpabilidade acentuada, motivos, circunstâncias e consequências do
crime –, mostrando-se, desse modo, irrepreensíveis os fundamentos
adotados pela fixação da pena, salientou o relator.
O ministro também considerou legal o aumento da pena em dois terços
por conta da continuidade delitiva. O magistrado de primeiro grau
motivou adequadamente o percentual aplicado, por considerar que a
conduta criminosa foi praticada reiteradamente, mês a mês, ao longo dos
anos de 1999 a 2002, conforme ressaltou o relator.
Assim, por entender que não há ilegalidade a ser sanada na dosimetria
da pena, o ministro Gilmar Mendes frisou que não é possível acolher o
pleito de substituição por restritiva de direitos, uma vez que a
sentença aplicada, acima de 4 anos, já afasta os requisitos objetivos
para a substituição.
A decisão pelo indeferimento do HC foi unânime.