Sexta, 14 de outubro de 2011
Do STJ
Mantida decisão que determinou penhora de imóvel de Canhedo em execução trabalhista
Está mantida a decisão da 14ª Vara do
Trabalho de São Paulo, que determinou a desconsideração da personalidade
jurídica da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) e direcionou execução
trabalhista contra o patrimônio pessoal do empresário Wagner Canhedo. O
ministro Antonio Carlos Ferreira não admitiu conflito de competência
suscitado pelo empresário e manteve a execução trabalhista, com
designação de hasta pública para venda judicial de imóvel penhorado. O
empresário suscitou conflito de competência entre a 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e a 14ª Vara do
Trabalho, também de São Paulo. Na primeira, tramita o processo de
falência da Vasp, empresa da qual é sócio majoritário. Na 14ª Vara,
tramita a execução trabalhista.
No conflito, ele afirmou que o
juízo da 14ª Vara do Trabalho determinou a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, redirecionando os atos executórios
contra seu patrimônio pessoal, o que acarretou a penhora de um imóvel de
sua propriedade. Segundo alegou, como a empresa teve a falência
decretada em 4 de setembro de 2008 pelo juízo da 1ª Vara de Falências,
apenas ela seria competente para todo e qualquer ato executório contra o
patrimônio da empresa falida e dos seus sócios, nos termos da
legislação falimentar.
O empresário sustentou que, a despeito de
petição informando o juiz trabalhista sobre a competência do outro
juízo, ele deu prosseguimento ao processo, designando hasta pública para
a venda judicial do imóvel penhorado. Requereu, então, que fosse
determinada a suspensão da execução trabalhista, a fim de impedir o
leilão.
O ministro Antonio Carlos Ferreira não admitiu o
conflito de competência. Segundo observou, a decisão do juízo da 14ª
Vara do Trabalho, redirecionando os atos executórios contra o
empresário, foi proferida em 15 de maio 2008, antes da decisão da 1ª
Vara, que decretou a falência da empresa.
“Portanto, a
decretação da falência, com a consequente instauração do juízo universal
falimentar, não pode atingir a execução trabalhista em questão, uma vez
que, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei 11.101/05, apenas as
execuções contra a própria sociedade e contra os sócios de
responsabilidade ilimitada é que devem ser suspensas”, considerou o
ministro.
Segundo lembrou, o entendimento do STJ é de não ser
cabível a suspensão de execução trabalhista que, após a desconsideração
da personalidade jurídica de sociedade falida, prossegue contra seus
sócios de responsabilidade limitada. Ele observou que, em regra, a
suspensão atinge somente o devedor em regime de falência ou recuperação
judicial, prosseguindo contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso, nos termos do artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101,
podendo o credor trabalhista habilitar seu crédito na falência e, ao
mesmo tempo, executar os sócios.
O ministro disse que o conflito
de competência somente teria plausibilidade jurídica se, no processo de
falência, também tivesse havido a decretação da desconsideração da
personalidade jurídica da falida, com a consequente inclusão dos
bens dos sócios na execução falimentar. “Se a execução promovida contra
pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se
justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar, pois o patrimônio da
falida quedou-se livre de constrição”, concluiu.