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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

“Becos” do Gama: Tem gente grande, mas que suas mentiras têm pernas curtas

Sexta, 18 de novembro de 2011
A lei distrital 826/2010 feriu os princípios da moralidade, da legalidade e da impessoalidade. Foi anulada

Andaram, talvez por desespero, espalhando pelo Gama, Distrito Federal, que estaria sacramentada judicialmente a regularização das ocupações dos "becos", as passagens de pedestres entre conjuntos das casas das quadras residenciais. Mentira mais deslavada! Fica feio, muito feio, alguém que si diz importante andar mentindo por aí. Cada mentira espalhada tem, como castigo, uma resposta em forma de decisão ou publicação de decisão da Justiça. Hoje, 18 de novembro de 2011, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o inteiro teor do acórdão em que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) fulminou mais uma lei que desrespeitava a moralidade pública. A lei número 826 de 2010.

Essa lei 826/2010 pretendia, como também tentava a 780/2008, doar as passagens de pedestres das quadras residenciais do Gama a policiais da PM e dos Bombeiros.

A lei 826 foi declarada inconstitucional, nula desde a origem, e a sessão de julgamento do Conselho Especial do TJDF ocorreu em 18 de outubro, portanto há exato um mês. Foram 13 votos pela anulação e apenas um pela sua legalidade.

No julgamento ficou assinalado que a lei distrital 826/2010 feriu os princípios da moralidade, da legalidade e da impessoalidade (coisa que os moradores do Gama sempre denunciaram), princípios que devem ser seguidos obrigatoriamente na Administração Pública. Por ter sido imoral, ilegal e pessoal, a lei foi anulada com efeitos ex tunc (desde o início).

Permanecem ilegais, em razão da anulação da lei 826/2010, o que também aconteceu anteriormente com a fajuta lei 780/2008, todas as ocupações dos “becos” do Gama. As ocupações acontecem ou por conluio das autoridades ou por frouxidão delas. Ou os dois fatores.

Você pode ler a íntegra do acórdão clicando aqui e depois clicando no link Inteiro Teor do Acórdão (Arquivo Word).

Vem mais por aí!

Leia ainda sobre "becos" do Gama. 

Publicado no site do TJDF:
Classe do Processo : 2010 00 2 013472-5 ADI - 0013472-53.2010.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 546102
Data de Julgamento : 18/10/2011
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA
Disponibilização no DJ-e: 18/11/2011 Pág. : 59
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Resultado sem Formatação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ADMISSÃO PARCIAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 826/10 - ALTERAÇÃO DA LEI Nº 728/06 - JULGAMENTO PROCEDENTE DAS ADIŽS Nº 2009.00.2001562-7 E 2009.00.2.004905-6 TENDO POR OBJETO AS LEIS COMPLEMENTARES 728/06 E 780/08 - DECLARAÇÃO DE INEFÁCIA E INVALIDADE DO ART. 105, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 728/06 - PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - MÉRITO - DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DE AUDIÊNCIA PRÉVIA - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
1.Considerando que a Lei Complementar nº 728/06, alterada pela Lei Complementar nº 820/10 e objeto da presente ação, foi declarada inconstitucional conjuntamente com a Lei Complementar nº 780/08, em ações diretas de inconstitucionalidade propostas nesta Casa, no que toca ao art. 105, inc. IV, apenas, é de rigor que se declare a parcial perda superveniente do interesse de agir, neste ponto, restando hígidos os demais dispositivos, no mérito da presente ação analisados.
2.No mérito, verifica-se a ocorrência de inconstitucionalidade material, consubstanciada na ausência de comprovação do interesse social na disponibilização da área em questão, e da realização de consulta prévia à população interessada. Assim, mesmo que se trate de criação de unidade imobiliária, para a concessão de programa habitacional do Governo do Distrito Federal, não pode a legislação descurar das providências previstas no art. 51, §2º da Lei Orgânica que trata, aliás, de prévia audiência, não mera anuência.
3.A alteração da destinação original da área, realizada sem qualquer análise acerca do impacto ambiental ou mesmo da dinâmica socioeconômica da região acaba por incentivar ocupação desordenada do território.
4.Admitida parcialmente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade; julgada procedente, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 826 de 14.07.2010, na parte conhecida. Unânime.(20100020134725ADI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em 18/10/2011, DJ 18/11/2011 p. 59) 

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