Segunda, 14 de novembro de 2011
Do TJDF
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a CEB
Distribuição S/A a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que teve o
nome negativado indevidamente. Mesmo ciente do erro, a empresa demorou
cerca de 5 anos para retirar o nome da cliente do cadastro de
inadimplentes, o que, segundo a magistrada, caracteriza a ocorrência de
danos morais, pois ultrapassa o conceito de mero aborrecimento.
A autora narra que se tornou proprietária de um imóvel em
Planaltina-DF e ao solicitar a instalação da energia elétrica foi
informada pela CEB sobre a existência de débito do antigo proprietário.
Para evitar aborrecimentos e agilizar a implementação do serviço,
decidiu pagar o valor devido de R$ 78,90.
No entanto, apesar da quitação do débito e de manter as contas
sempre em dia, a cliente teve o nome incluído no cadastro de proteção ao
crédito, em 2005, fato do qual teve ciência ao tentar fazer um cartão
de crédito nas Lojas Americanas. Procurou a empresa para comunicar o
ocorrido e foi informada que o equívoco seria reparado naquele mesmo
dia. No final de 2006, teve novamente o cadastro recusado pelo mesmo
registro ao tentar alugar um imóvel. Mais uma vez procurou a CEB, que se
prontificou a corrigir a falha. Em abril de 2008, passou por novo
constrangimento ao ter o crédito negado em uma loja de material de
construção.
A CEB confirmou a inscrição indevida do nome da cliente no cadastro
de inadimplentes. De acordo com a empresa, a fatura, paga em novembro de
2004, não foi registrada como quitada, gerando os transtornos para a
cliente. Salientou que em maio de 2009 o nome da cliente foi retirado do
SPC e ofereceu compensação de R$ 3 mil à autora pelos danos sofridos.
A juíza que decidiu a ação afirmou na sentença: "Restou evidenciado
nos autos que a parte requerida não se portou de maneira eficiente na
prestação de seus serviços. Apesar de existir uma margem de erro no
processamento de dados em empresas como a ré, não se pode imputar ao
consumidor o erro administrativo ou mesmo ineficácia de seu sistema de
informações, retirando da empresa sua responsabilidade pelos riscos do
negócio".
Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou justa a
quantia de R$ 5 mil: "O valor do dano moral representa uma compensação
para aquele que sofreu o prejuízo e uma punição àquele que provocou o
dano, tendo assim, o valor, caráter pedagógico, para que a conduta
ilícita não volte a acontecer".
Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2008.01.1.103618-7