Terça, 22 de novembro de 2011
Do TJDF
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito
Federal a fornecer a uma menor da Rede Pública de Saúde os medicamentos
necessários ao tratamento da sua doença - Protoporfiria Eritropoética.
Diante da decisão, o DF terá que fornecer os medicamentos no prazo
máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de
R$ 30 mil.
Segundo o processo, a menor é portadora de Protoporfiria
Eritropoética e precisa dos medicamentos NORMOSANG e LUMITENE para seu
tratamento, conforme relatório médico. Diz que fez requerimento
administrativo junto à Secretaria de Estado de Saúde do DF, mas não
recebeu a medicação e não tem condições financeiras para arcar com os
custos dos medicamentos. A doença provoca uma hipersensibilidade da pele
à exposição solar e alguns tipos de luz artificial, como luz
fluorescente, por exemplo. Após exposição à luz, a pele pode tornar-se
pruriginosa e vermelha e os indivíduos afetados podem também
experimentar sensação de queimação na pele.
Em sua defesa, o DF sustentou "carência de ação" por falta da
negativa expressa de fornecimento dos medicamentos pela SES/DF, antes da
propositura da ação. E no mérito, afirmou que ocorreu apenas uma falta
momentânea dos remédios na rede pública, ressaltando a impossibilidade
de fornecimento de medicação não padronizada pelos órgãos oficiais de
saúde.
Quanto aos argumentos de "carência de ação", levantados pelo DF, o
magistrado, ao analisar o caso, afirma que não merecem prosperar tais
alegações, já que a recusa, bem como a demora na entrega dos
medicamentos podem prejudicar o tratamento e, consequentemente, a saúde
da autora. Além de afirmar que todas as negativas de fornecimento ou
informações de que os medicamentos procurados estão em falta são verbais
e, por esse motivo, o cidadão vem bater às portas do Poder Judiciário
para que seja atendido seu pedido.
Assim, entende o juiz que não se mostra razoável a resistência do
Distrito Federal em fornecer a medicação prescrita e adequada ao quadro
clínico da autora, haja vista que se obrigou no seu estatuto fundamental
a garantir condições de saúde aos necessitados. Além disso, o direito à
saúde está entre os direitos fundamentais, entre eles o fornecimento
dos medicamentos destinados a amenizar o sofrimento causado pela
moléstia que aflige a autora. "A incapacidade financeira não pode servir
aos menos aquinhoados como empecilho ao acesso à medicação reputada
necessária à mantença de sua integridade", concluiu.
Por fim, assegurou o magistrado que, apesar de os remédios
solicitados pela autora não serem padronizados, a Coordenação de
Hematologia do Distrito Federal emitiu parecer favorável ao fornecimento
dos remédios, o que corrobora a indicação realizada por médico da USP.
Da sentença, cabe recurso.