Sexta, 11 de novembro de 2011
Do TJDF
O Supermercado Superbom foi condenado a pagar R$ 5 mil (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a um menor de 12 anos, representado por sua mãe, que sofreu o constrangimento de ter sido acusado, por um dos seus funcionários, de ter furtado um litro de leite, quando já se encontrava do lado de fora do estabelecimento. O menor foi constrangido desde o estacionamento até o interior da loja, onde se constatou que não houve nenhum furto.
Conforme testemunhos colhidos nos autos, o menor chorava e negava o furto. Em sua sentença, o Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, destacou que "quaisquer abordagens feitas contra os cidadãos podem gerar dano moral e até material, inclusive se feita por policial, que deve saber exatamente o limite do seu dever e a esfera do abuso de poder e da tortura, hoje tão combatida por todos os seguimentos que configuram justiça no Brasil enquanto virtude". E continua o magistrado, "Mais difícil ainda é uma abordagem feita por um particular não detentor de autoridade pública contra um cidadão que está em plena relação de consumo".
O Supermercado Superbom foi condenado a pagar R$ 5 mil (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a um menor de 12 anos, representado por sua mãe, que sofreu o constrangimento de ter sido acusado, por um dos seus funcionários, de ter furtado um litro de leite, quando já se encontrava do lado de fora do estabelecimento. O menor foi constrangido desde o estacionamento até o interior da loja, onde se constatou que não houve nenhum furto.
Conforme testemunhos colhidos nos autos, o menor chorava e negava o furto. Em sua sentença, o Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, destacou que "quaisquer abordagens feitas contra os cidadãos podem gerar dano moral e até material, inclusive se feita por policial, que deve saber exatamente o limite do seu dever e a esfera do abuso de poder e da tortura, hoje tão combatida por todos os seguimentos que configuram justiça no Brasil enquanto virtude". E continua o magistrado, "Mais difícil ainda é uma abordagem feita por um particular não detentor de autoridade pública contra um cidadão que está em plena relação de consumo".
A abordagem do menor foi realizada por um empacotador, funcionário
do supermercado, que é pessoa com deficiência mental, conforme
constatado no processo. Apesar da condenação, em sua sentença, o juiz
elogiou a atitude do Superbom de contratar pessoas com deficiência: "a
iniciativa do réu SUPERBOM de contratar pessoas excepcionais para os
trabalhos que lhe são comportáveis é uma iniciativa excelente e devia
até ser incentivada pelo fisco brasileiro, além de ser perfeitamente
cabível que todo setor privado ajustasse sua atividade econômica e
funcional para receber a mão de obra dos portadores de necessidades
especiais". Mas, ressaltou que essas contratações devem ser seguidas de
uma política de acompanhamento, orientação e proteção da pessoa com
deficiência. "(...) o SUPERBOM falhou ao não manter a custódia e ou
vigilância suficientes, nesta última está claro que vigiou mal e na
primeira que não guardou bem o empacotador no que se refere ao
acompanhamento no desenvolvimento de seu trabalho. Tirando as
observações que fiz, fica apontado pelo Poder Judiciário o pouco que
falta para que o projeto funcione integralmente sem a menor
possibilidade de dano ao consumidor", afirma o magistrado na sentença.
Inicialmente, o pedido de indenização foi de R$ 10 mil (dez mil reais), mas foi reduzido a metade, segundo o juiz, porque "o dano moral embora de natureza grave por ter tido origem criminosa contra menor, foi praticado por um funcionário inimputável e que se enquadrava no programa de incentivo ao emprego das pessoas portadoras de necessidades especiais. Assim sendo, mesmo sabendo que o réu SUPERBOM não se acautelou por completo, não posso enquanto membro do Poder Judiciário deixar de reconhecer o mérito do programa de emprego". Considerou o valor da indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) suficiente para amenizar o sofrimento e a dor efetiva da mãe do menor, e para evitar o enriquecimento sem causa.
Inicialmente, o pedido de indenização foi de R$ 10 mil (dez mil reais), mas foi reduzido a metade, segundo o juiz, porque "o dano moral embora de natureza grave por ter tido origem criminosa contra menor, foi praticado por um funcionário inimputável e que se enquadrava no programa de incentivo ao emprego das pessoas portadoras de necessidades especiais. Assim sendo, mesmo sabendo que o réu SUPERBOM não se acautelou por completo, não posso enquanto membro do Poder Judiciário deixar de reconhecer o mérito do programa de emprego". Considerou o valor da indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) suficiente para amenizar o sofrimento e a dor efetiva da mãe do menor, e para evitar o enriquecimento sem causa.