Quinta, 16 de novembro de 2011
Do TJDF
A 2ª Câmara Cível do TJDFT julgou procedente Ação Rescisória
ajuizada pelo Distrito Federal contra decisão que concedia aos policiais
militares do DF direito a receber 84,32% de aumento, retroativo a março
de 1990, referente ao IPC do Plano Collor.
O DF propôs a ação alegando que o acórdão concedendo o reajuste aos
PMs estava em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal de
que o reajuste não é devido aos servidores públicos da União. A decisão
atacada reconhecia o direito dos réus com base na Lei Distrital nº
38/89, que assegurava o reajuste aos servidores do Distrito Federal e
que em julho de 1990 foi revogada pela Lei Distrital nº 117/89.
No julgamento da Ação Rescisória, o relator esclareceu em seu voto:
"como é cediço, os policiais militares do Distrito Federal são mantidos e
organizados pela União, nos termos do artigo 21, XIV, da Constituição
Federal, estando subordinados, então, às leis federais a eles dirigidas,
não se lhes aplicando as leis distritais editadas em favor dos
servidores públicos do Distrito Federal.
Segundo o desembargador, "o acórdão rescindendo, ao aplicar aos ora
réus uma legislação distrital, efetivamente ofendeu o princípio da
legalidade, por impor ao ora autor o pagamento de reajuste previsto em
norma não aplicável à hipótese, em desacordo com os artigos 5º, incisos
II e XXXVI; 21, inciso XIV e 22, inciso XXI, todos da Constituição
Federal".
A decisão da Câmara Cível foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.