Quinta, 16 de novembro de 2011
Do STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) recebeu, em parte, denúncia criminal oferecida contra
Neudo Ribeiro Campos, ex-governador de Roraima; Henrique Manoel
Fernandes Machado, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado; Diva da
Silva Briglia, Carlos Eduardo Levischi e Dulcilene Mendes Wanderley,
para que seja instaurada ação penal quanto ao crime de peculato.
O
colegiado decidiu, ainda, afastar Machado do cargo de conselheiro do
TCE até o término da instrução da ação penal. “A permanência no cargo,
propiciando a continuidade no exercício de relevantes funções, se mostra
incompatível com a gravidade dos fatos imputados e com a natureza do
crime de peculato, que lhe é imputado”, afirmou o ministro Teori Albino
Zavascki, relator da ação penal. A decisão foi unânime.
De
acordo com a denúncia, no período de 1998 a 2002, os réus associaram-se,
de forma estável e permanente, na cidade de Boa Vista (RR), com o
propósito de praticarem desvio de recursos públicos, sendo que apenas no
ano de 2002 a sangria alcançou a cifra de aproximadamente R$ 70
milhões, aí incluídas também verbas federais.
O esquema
criminoso consistiu na inserção, nas folhas de pagamento do Departamento
de Estradas de Rodagem e da Secretaria de Administração de Roraima, de
pessoas que jamais prestaram serviços àquelas unidades administrativas e
cujos salários eram percebidos por terceiros.
Grandes mentores
De
acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os dois grandes mentores
do esquema criminoso foram Campos e Machado. O primeiro, então na
condição de governador do Estado, providenciou, sem que a lei o
autorizasse, a criação da Tabela Especial de Assessoria, determinando a
inclusão de pessoas, por indicação própria ou de outras autoridades a
ele ligadas politicamente, para dela constarem como servidores. Ainda
conforme a denúncia, os salários, recebidos por procuradores, eram
repassados à autoridade que fazia a indicação.
Segundo o
Ministério Público, o governador determinava a inclusão de servidores
“fantasmas” na folha de pagamento do DER/RR, os quais eram indicados por
autoridades a ele ligadas, cada uma delas com uma cota, relativa a
servidores e valores a título de salários, os quais lhes eram revertidos
integralmente.
Quanto a Machado, o MPF afirmou que foi o
responsável por arregimentar pessoas humildes para constarem das folhas
de pagamento na condição que passou a ser conhecida como “gafanhotos”.
Foi, ainda, o responsável direto por uma série de indicações de
servidores “fantasmas” para a Secretaria de Administração de Roraima e
para o DER/RR.
O relator, quanto ao crime de quadrilha, declarou
extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do
Estado. “Mais de oito anos se passaram desde a data do suposto
cometimento da infração penal (cuja permanência cessou em 2002)”,
ressaltou.
Segundo o ministro Zavascki, a participação de cada
denunciado teria sido decisiva para a realização do ilícito de
apropriação de valores provenientes do Estado, configurando, em tese, o
crime de peculato. “Assim, ao menos nesse juízo de recebimento de
denúncia, não altera o cenário a falta de conhecimento dos valores
específicos apropriados por cada acusado, mas sim, a existência de
indícios a demonstrar o vínculo de condutas dos denunciados para o fim
específico de perpetrarem o crime”, afirmou.