Segunda, 21 de novembro de 2011
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve decisão de 1ª Instância que determinou o despejo das Lojas Americanas do Parkshopping.
Entenda o caso
Segundo o processo, as Lojas Americanas locaram o estabelecimento 214/S, com área de 3.088 m2, localizada no Parkshopping. O contrato, celebrado em 01/10/1996, passou a viger em 31/03/1997, referente à exploração de loja de departamentos para o comércio varejista. Diz a parte autora que cumpria regularmente as obrigações locatícias. Contudo tentou renovar o referido contrato, mas não obteve êxito no negócio jurídico, pois os proprietários queriam um valor superior ao ofertado, não lhe restando alternativa senão propor ação de renovação de contrato de locação pelo período de 01/04/2005 a 31/03/2013.
Citadas, as empresas rés, Multishopping Empreendimentos Imobiliários
S.A, PREVI e IRB Brasil Resseguros, argumentaram que o aluguel mínimo
proposto, R$ 96.123,07, estava abaixo do valor de mercado. Dessa forma,
pediram a realização de perícia para apuração do valor real do aluguel.
Em 1ª Instância, o juiz do caso julgou procedente a ação renovatória,
mas estabeleceu o valor mínimo de aluguel de R$166.394,29 pelo período
de 01/04/2005 a 31/03/2013. E em 2ª Instância a 1ª Turma manteve a
referida decisão.
Antes do julgamento da ação renovatória, os apelados ajuizaram uma
ação de despejo - por infração contratual e uma ação cautelar. Mencionam
que, no curso da relação contratual (e da tramitação da ação
renovatória), as Lojas Americanas S.A. incluíram em suas dependências
pequenos quiosques das "Americanas.com" com o objetivo de reforçar as
vendas. De acordo com o Shopping, a instalação da empresa virtual
violava o contrato, pois se configura sublocação, item vedado no
contrato.
A Ação de Despejo também foi julgada procedente para resolver o
contrato renovado e decretar o despejo das Lojas Americanas, concedendo o
prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
A Ação Cautelar Inominada também foi julgada procedente para proibir
o funcionamento da Americanas.com no interior da loja locada pela ré,
com a conseqüente retirada do quiosque da Americanas.com da loja
descrita na inicial, sob pena de multa.
Entendimento da 2ª Instância
Ao apreciar o recurso, os desembargadores entenderam que não é
convincente a alegação de que a cessão ou sublocação de outra loja
representa uma mera estratégia de marketing. Segundo eles, pelas provas
do processo, aliadas às alegações da Multiplan Empreendimentos
Imobiliários S.A, tal ato configura-se claramente uma violação à
cláusula contratual que proíbe a cessão ou sublocação sem autorização
das locadoras.
Ainda segundo os julgadores, o tenant mix, ou seja, distribuição
racional das lojas pelo empreendimento de modo a maximizar o lucro, é o
ponto mais importante do planejamento de um shopping. Por meio dele é
que se determina a vocação comercial do negócio, o público consumidor a
ser atendido e como fazê-lo. Assim, entendem os desembargadores que o
ato do locador que provoca desequilíbrio e desarranjo no planejamento de
um Shopping Center pode comprometê-lo de forma irreversível, razão pela
qual rejeitaram a tese de impossibilidade de resolução do contrato
substancialmente cumprido.
Quanto à multa, os julgadores entenderam que se tratando de
obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária,
a multa somente pode incidir após a intimação pessoal do devedor para o
seu adimplemento. O enunciado na Súmula 410 do STJ dispõe que a prévia
intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Assim, a incidência da
multa diária em obrigação de fazer inicia com a intimação pessoal.
Nº do processo: 20080111059935APC