Sexta, 18 de novembro de 2011
Da Agência de Notícias do TSE
Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 17/11/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na noite
desta quinta-feira, manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal (TRE-DF) que cassou o mandato do deputado distrital
Benício Tavares (PMDB-DF), declarou sua inelegibilidade por oito anos e
determinou o pagamento de multa, por abuso de poder econômico e captação
ilícita de votos.
O TRE-DF julgou procedente a ação ajuizada
contra Benício, por conta de reuniões realizadas com funcionários de uma
empresa de vigilância sediada na capital, nos dias 10 e 11 de agosto de
2010. Para a corte regional, na ocasião teria havido coação de
funcionários em troca de seus votos. Segundo o TRE-DF, a promessa dada
em troca dos votos para Benício, nas eleições de 2010, seria a
manutenção do emprego para os vigilantes.
De acordo com a defesa
do deputado distrital, não houve qualquer tipo de distribuição de
benesse ou brinde. E mesmo que os fatos tenham ocorrido com alegado,
sustentaram os advogados, tal conduta não caracterizaria compra de
votos, uma vez que não teria existido promessa de benefício em troca de
votos. Nesse sentido, afirmaram que existiram contradições entre os
depoimentos, o que não teria sido levado em conta no acórdão do TRE-DF.
O
procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, manteve o parecer da
procuradoria pela cassação do deputado. Disse que, no caso, foi
“escandalosa a compra de votos”. Salientou que as reuniões foram
destinadas à promoção da candidatura de Benício Tavares e a coagir os
funcionários da Brasília Empresa de Segurança Ltda no sentido de
garantir seus empregos em troca de votos.
Segundo Roberto Gurgel,
o acórdão regional foi extremamente cuidadoso e demonstra que ocorreu a
utilização da estrutura da empresa. “A prova demonstra o abuso do poder
econômico e a compra de votos”, afirmou. Afirmou que os vigilantes
foram usados como massa de manobra.
Relator
Ao
votar, o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, afastou a
aplicação do artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que define
como captação ilícita de voto o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
O
ministro considerou frágil a prova nos autos indicando testemunhas
coagidas com a ameaça de demissão se não entregassem cadastros com os
nomes de eleitores favoráveis a Benício Tavares. De acordo com o
ministro, das seis testemunhas ouvidas, “duas testemunhas dizem que
foram coagidas, sob pena de demissão. As demais testemunhas não
confirmam isso”, afirmou. Acrescentou não haver prova “irrefutável” de
coação e que não se poderia afirmar que o candidato tivesse conhecimento
da suposta coação.
O ministro salientou, no entanto, que, no seu
entendimento, houve abuso do poder econômico. “Não fosse o poder
econômico da empresa não seria possível a realização de reuniões”. Disse
que, “se por um lado não se pode afirmar que houve demissão, por outro
resta evidente que a forma como tudo foi feito constrangeu os
funcionários”.
O ministro alegou que mantinha a inelegibilidade
de oito anos para Benício Tavares por considerar que a Lei da Ficha
Limpa (Lei 135/2010) se aplica ao caso. Salientou que os fatos ocorreram
em agosto de 2010, após a edição da lei.
Os demais ministros, no
entanto, votaram pela decisão integral do Tribunal Regional Eleitoral
do DF. A divergência foi aberta pelo ministro Arnaldo Versiani. Disse
que a estrutura montada, no caso, “não teve outro propósito senão a
compra de votos” e disse entender que houve a coação dos funcionários
para que mantivessem seus empregos. Salientou que, no caso, aumentaria a
multa.
Preliminar
Com relação à
preliminar levantada pelo ministro Marcelo Ribeiro na sessão passada, o
Plenário decidiu homologar a desistência de Antônio Gomes Leitão e
considerar prejudicados os recursos do PSDB e de Raimundo Ribeiro.
No
recurso ao TSE, tanto Raimundo Ribeiro quanto Robério Negreiros seriam
apresentados como terceiros prejudicados, o que considerou similar a
figura do assistente simples. “E a assistência, nesses casos, o Tribunal
tem decidido isso com frequência, é simples: com a desistência que
agora homologo do recurso especial proposto pela parte, a quem eles
assistiriam, para de haver o interesse de recorrer, então os recursos
deles estariam prejudicados”, afirmou o ministro naquela sessão.
O
ministro Marco Aurélio, que pediu para apresentar seu voto
antecipadamente, afirmou que a partir do momento em que partes foram
admitidas no processo “e assim entendo a proclamação de que seriam
terceiros prejudicados, e não houve impugnação contra essa decisão, a
admissibilidade está preclusa”. Para o ministro Marco Aurélio esses
terceiros prejudicados estariam integrando o processo como partes, ou
seja, litisconsortes e, dessa forma, seus recursos não estariam
prejudicados com a desistência do recurso do autor e, portanto, poderiam
ser julgados.