Quarta, 5 de setembro de 2012
Do TJDF
O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a
construtora MRV a pagar R$ 3 mil mensais, correspondentes a aluguéis que
o autor deixou de auferir, devido a atraso em entrega de imóvel.
De acordo com o autor, foi celebrado com a construtora um contrato de
compra de imóvel, no qual foi estabelecido que a entrega da unidade se
daria no dia 6 de outubro de 2010, com a possibilidade de prorrogação
pelo prazo máximo de 180 dias corridos, com final em abril de 2011. Até o
ajuizamento da ação o imóvel não tinha sido entregue.
A MRV argumentou que não houve infração contratual, pois ocorreu
atraso na entrega das chaves por demora na expedição de habite-se, o
que, no seu ponto de vista, configura força maior. Alegou não haver
embasamento para o pedido de multa e disse não ter havido lucros
cessantes à parte autora.
O juiz com base no art 330 do CPC e 402 do CC determinou que “ quanto
ao pedido de reparação por danos materiais na modalidade de lucros
cessantes, com razão a autora. Com efeito, presume-se em favor do
consumidor, nessas hipóteses, a possibilidade em potencial de explorar o
imóvel adquirido como objeto de locação. A omissão da ré em proceder à
entrega do imóvel traduz, por si só, prejuízo presumido em desproveito
do adquirente”. O pedido de multa foi negado porque o juiz entendeu que a
indenização dos prejuízos não pode ser cumulada com multas, sob pena de
enriquecimento ilícito.