Quarta, 5 de setembro de 2012
Do TJDF
A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de
saúde Cassi a autorizar realização de cirurgia de desobstrução de
uretra de segurado.
De acordo com o segurado, ele é titular do plano de saúde coletivo da
Cassi, na condição de funcionário ativo do Banco do Brasil. Afirmou que
é portador de síndrome obstrutiva urinária e necessita de procedimento
específico para desobstruir a uretra. No entanto, a Cassi negou o
pedido, com a alegação de que o procedimento não tinha comprovada
eficácia e recomendou a adoção de outra técnica.
A Cassi contestou alegando que não possui a obrigatoriedade de
custear o procedimento que possui caráter experimental, que não é
respaldado pelo rol da ANS e não está previsto na Tabela Geral de
auxílios do plano contratado.
Em réplica, o segurado afirmou que a literatura médica defende a
adequação do procedimento e informou que os médicos credenciados pela
requerida não aceitam a realização do procedimento pelo método
tradicional.
A magistrada decidiu com base no CDC que “descabe a operadora avaliar
qual o tratamento mais adequado para a realização do procedimento,
cabendo tal atribuição ao médico. A recusa da operadora é injustificável
e abusiva”.