Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Arquivada investigação sobre a morte de Secretário do Ministério do Planejamento

Sexta, 7 de dezembro de 2012
Do TJDF
No último dia 30/11 os inquéritos policiais que apuravam a morte do então Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, em janeiro deste ano, foram arquivados em definitivo. A decisão foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília, devido a pedido ratificado pelo MPDFT.

Duvanier procurou atendimento médico após sentir-se mal, mas sem sucesso, morreu na recepção de um hospital particular em Brasília. As investigações foram realizadas por duas delegacias. Enquanto a 1ª DPDF apurou a suspeita de crime praticado por médicos e/ou outros profissionais dos hospitais Santa Lúcia e Santa Luzia, a Delegacia do Consumidor investigou a existência de crime contra a relação de consumo, diante da negativa de atendimento ao plano de saúde Geap.

Finalizadas as investigações, o MPDFT, por meio da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde, pediu o arquivamento de ambos os inquéritos, devido às conclusões que apontaram, no primeiro inquérito, que as provas colhidas não trouxeram "elementos de convicção que permitam determinar que tenha ocorrido a negativa de socorro à vítima, por meio de conduta omissiva dos atendentes", e no segundo pela inexistência de crime contra a relação de consumo.

Apesar disso, o juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília não restou convencido de que o processo devesse ser arquivado com opinião única. Segundo ele, "o princípio do contraditório é a regra no processo penal e vale para as duas partes. Se por um lado os denunciados têm o direito à ampla defesa, por outro, a vítima, por seus representantes legais, também tem legítimo direito de tentar provar a sua versão. Caso como o destes autos devem passar, a meu sentir, obrigatoriamente pelo procedimento do contraditório, o que só é possível mediante apresentação de denúncia", ressaltou o juiz.

Diante disso, o magistrado encaminhou os autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de obter "a manifestação do Ministério Público como instituição e não apenas o convencimento de um Promotor de Justiça, por mais reconhecido que seja."

A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT, ao analisar o feito, ratificou posicionamento favorável ao arquivamento, entendendo que "não restou configurado o crime de omissão de socorro ou qualquer outro delito na hipótese dos autos". Assim, mesmo sem concordar com a manifestação do órgão ministerial, à Justiça coube acatar o pedido de arquivamento, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal.

Processos: 2012.01.1.036212-9 e 2012.01.1.036220-9