Sexta, 7 de dezembro de 2012
Do TJDF
No último dia 30/11 os inquéritos policiais que apuravam a
morte do então Secretário de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, em janeiro deste ano, foram
arquivados em definitivo. A decisão foi proferida pelo juiz da 6ª Vara
Criminal de Brasília, devido a pedido ratificado pelo MPDFT.
Duvanier procurou atendimento médico após sentir-se mal, mas sem
sucesso, morreu na recepção de um hospital particular em Brasília. As
investigações foram realizadas por duas delegacias. Enquanto a 1ª DPDF
apurou a suspeita de crime praticado por médicos e/ou outros
profissionais dos hospitais Santa Lúcia e Santa Luzia, a Delegacia do
Consumidor investigou a existência de crime contra a relação de consumo,
diante da negativa de atendimento ao plano de saúde Geap.
Finalizadas as investigações, o MPDFT, por meio da Promotoria de
Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde, pediu o
arquivamento de ambos os inquéritos, devido às conclusões que apontaram,
no primeiro inquérito, que as provas colhidas não trouxeram "elementos
de convicção que permitam determinar que tenha ocorrido a negativa de
socorro à vítima, por meio de conduta omissiva dos atendentes", e no
segundo pela inexistência de crime contra a relação de consumo.
Apesar disso, o juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília não restou
convencido de que o processo devesse ser arquivado com opinião única.
Segundo ele, "o princípio do contraditório é a regra no processo penal e
vale para as duas partes. Se por um lado os denunciados têm o direito à
ampla defesa, por outro, a vítima, por seus representantes legais,
também tem legítimo direito de tentar provar a sua versão. Caso como o
destes autos devem passar, a meu sentir, obrigatoriamente pelo
procedimento do contraditório, o que só é possível mediante apresentação
de denúncia", ressaltou o juiz.
Diante disso, o magistrado encaminhou os autos ao Procurador Geral de
Justiça, a fim de obter "a manifestação do Ministério Público como
instituição e não apenas o convencimento de um Promotor de Justiça, por
mais reconhecido que seja."
A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do
MPDFT, ao analisar o feito, ratificou posicionamento favorável ao
arquivamento, entendendo que "não restou configurado o crime de omissão
de socorro ou qualquer outro delito na hipótese dos autos". Assim, mesmo
sem concordar com a manifestação do órgão ministerial, à Justiça coube
acatar o pedido de arquivamento, com base no artigo 28 do Código de
Processo Penal.
Processos: 2012.01.1.036212-9 e 2012.01.1.036220-9