Segunda, 3 de dezembro de 2012
Do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo deferiu pedido de liminar formulado pela Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) na Reclamação (RCL)
14347, suspendendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
anulou a admissão de trabalhadores que ocupavam “empregos em comissão”
naquela empresa, sob o argumento de que tais cargos não foram
previamente criados em lei específica.
Na ação, a Caesb contesta a competência da Justiça do Trabalho para
julgar o feito – uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho com o objetivo de anular as admissões. Alega violação de
decisão tomada pela Suprema Corte em medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
Naquele feito, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impugnam a
introdução, pelo artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, do
inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF). Prevê esse
dispositivo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I –
As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, dos Distrito Federal e dos municípios”.
Em abril de 2006, o Plenário do STF referendou liminar deferida pelo
presidente da Corte, em fevereiro de 2005. Naquela decisão, foi suspensa
toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional
(EC) 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo.
Na RCL agora ajuizada, a Caesb, uma sociedade de economia mista
controlada pelo governo do Distrito Federal, alega que as contratações
contestadas são de caráter jurídico-administrativo, o que atrairia,
conforme entendimento da Suprema Corte na liminar concedida na ADI 3395,
a competência da Justiça comum para análise do feito. Cita, neste
contexto, vários outros precedentes, todos eles tomados na esteira da
liminar concedida na ADI 3395.
Liminar
Ao conceder a liminar na Reclamação agora ajuizada pela Caesb, o
ministro Ricardo Lewandowski ponderou que há “dúvida razoável quanto à
subsunção fática do caso ao entendimento firmado na ADI 3395”. Por outro
lado, ressaltou não se comprometer com a tese de mérito exposta na ação
civil pública. Mas disse que considera “ser prudente a suspensão do
julgado reclamado, sobretudo em face da possibilidade de demissões
iminentes, haja vista a declaração de nulidade dos contratos de trabalho
dos ocupantes de ‘emprego em comissão’ da Caesb”.
O ministro ressaltou que se reserva o direito de analisar mais
detidamente a matéria após a oitiva do procurador-geral da República,
quando o processo estará melhor aparelhado para isso.