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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Ministério Público Federal prova na Justiça que Caixa cobra juros indevidos de inadimplentes

Quinta, 20 de dezembro de 2012
Banco terá que revisar os contratos e clientes poderão entrar com ações individuais para reaver valores cobrados indevidamente
 
Ao aderir aos contratos de mútuo da Caixa, o consumidor mal sabia que o banco iria impor juros indevidos em caso de inadimplemento. O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), com atuação da procuradora da República Mariane Guimarães, obteve sentença favorável que beneficiará o consumidor. Em ação civil pública ajuizada contra a instituição financeira, o MPF/GO provou que a Caixa previa, contratualmente, a cobrança indevida de juros para os inadimplentes.

 A sentença terá efeito, porém, em 180 dias. É o prazo que a Justiça deu para a Caixa corrigir os contratos e cumprir a determinação judicial. Em caso de descumprimento, é imposta multa diária de R$ 10 mil. Os efeitos da decisão, no entanto, limitam-se ao estado de Goiás.
 
A Caixa terá dois comandos judiciais para cumprir. O primeiro é a obrigação de fazer, no sentido de revisão dos contratos, e a obrigação de devolver os valores porventura cobrados em excesso (direito de devolução em dobro, Código de Defesa do Consumidor, art. 42). Para esta determinação, será preciso que as pessoas prejudicadas procurem à Justiça em execuções individuais da sentença. Já para àquela outra ordem, basta a Caixa comprovar ao Juízo o seu cumprimento global.
 
 Processo - A ação foi proposta em 2008 e teve, inicialmente, indeferimento de liminar. Após perícia contábil, ficou provada a cobrança indevida da Caixa. A questão dos custos da inadimplência em contratos de mútuos bancários já é um assunto em uniformização pela jurisprudência, por meio de súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou por meio da adoção da sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
 
De acordo com a sentença, ao contrair um mútuo, o consumidor se obriga a devolver o valor do empréstimo, mais os encargos decorrentes de eventual mora. Mas o que significa isso? Eventuais atrasos, ou seja, o cliente ficaria numa situação de inadimplência.  “E não poderia ser diferente, o consumidor, ao contratar, deve estar ciente de todos os custos que o contrato gera, decorrência lógica do dever de informação”, explica o juiz.
 
Só que isso não estava tão claro nas cláusulas impostas pela Caixa, pois os encargos de mora acabavam sendo impostos livre e unilateralmente pelo banco. Para a Justiça, não é pelo fato da adesão ao contrato de mútuo que o consumidor se obriga a aceitar cobranças indevidas. 
 
É nesse ponto que a própria Caixa reconhece que a avaliação de risco gera a taxa de juro fixada no momento da concessão do empréstimo. “Se o risco já é estimado no momento da concessão do mútuo, quando é fixada a taxa de juros, não se pode considerar que a cobrança seja composta de outros elementos que não aqueles já conhecidos quando da contratação”, argumenta.
 
Nesse sentido, para evitar surpresas, a partir dessa decisão judicial, a Caixa terá que declarar a nulidade das cláusulas dos contratos de mútuo em geral que prevejam cobrança superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A Justiça estabeleceu o limite a taxa média divulgada pelo Banco Central no período e também o limite de 12% ao ano para os juros moratórios, bem como multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (art. 52, parágrafo 1º, do Códio do Consumidor). 
 
Além disso, em relação aos contratos de crédito em geral firmados com consumidores, inclusive contratos de mútuo habitacional, a contagem de juros remuneratórios sobre o saldo devedor vencido a menos de um ano somente passa a ocorrer em relação aos contratos firmados ou renovados posteriormente a 31 de março de 2000.
 
 Em relação aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a sentença impõe a determinação à Caixa de que a contagem de juros remuneratórios sobre a parcela de amortização negativa incorporada antecipadamente em razão do inadimplemento total do contrato, somente ocorra em periodicidade inferior a um ano em relação aos contratos firmados ou renovados posteriormente a 08 de julho de 2009.