Quinta, 20 de dezembro de 2012
Banco terá que revisar os contratos e clientes poderão entrar com ações individuais para reaver valores cobrados indevidamente
Ao aderir aos contratos de mútuo da Caixa, o
consumidor mal sabia que o banco iria impor juros indevidos em caso de
inadimplemento. O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), com
atuação da procuradora da República Mariane Guimarães, obteve sentença
favorável que beneficiará o consumidor. Em ação civil pública ajuizada
contra a instituição financeira, o MPF/GO provou que a Caixa previa,
contratualmente, a cobrança indevida de juros para os inadimplentes.
A sentença terá efeito, porém, em 180 dias. É o prazo que a Justiça deu para a Caixa corrigir os contratos e cumprir a determinação judicial. Em caso de descumprimento, é imposta multa diária de R$ 10 mil. Os efeitos da decisão, no entanto, limitam-se ao estado de Goiás.
A sentença terá efeito, porém, em 180 dias. É o prazo que a Justiça deu para a Caixa corrigir os contratos e cumprir a determinação judicial. Em caso de descumprimento, é imposta multa diária de R$ 10 mil. Os efeitos da decisão, no entanto, limitam-se ao estado de Goiás.
A Caixa
terá dois comandos judiciais para cumprir. O primeiro é a obrigação de
fazer, no sentido de revisão dos contratos, e a obrigação de devolver os
valores porventura cobrados em excesso (direito de devolução em dobro,
Código de Defesa do Consumidor, art. 42). Para esta determinação, será
preciso que as pessoas prejudicadas procurem à Justiça em execuções
individuais da sentença. Já para àquela outra ordem, basta a Caixa
comprovar ao Juízo o seu cumprimento global.
Processo
- A ação foi proposta em 2008 e teve, inicialmente, indeferimento de
liminar. Após perícia contábil, ficou provada a cobrança indevida da
Caixa. A questão dos custos da inadimplência em contratos de mútuos
bancários já é um assunto em uniformização pela jurisprudência, por meio
de súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou por meio da adoção da
sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
De
acordo com a sentença, ao contrair um mútuo, o consumidor se obriga a
devolver o valor do empréstimo, mais os encargos decorrentes de eventual
mora. Mas o que significa isso? Eventuais atrasos, ou seja, o cliente
ficaria numa situação de inadimplência. “E não poderia ser diferente, o
consumidor, ao contratar, deve estar ciente de todos os custos que o
contrato gera, decorrência lógica do dever de informação”, explica o
juiz.
Só que isso não estava tão claro nas cláusulas impostas
pela Caixa, pois os encargos de mora acabavam sendo impostos livre e
unilateralmente pelo banco. Para a Justiça, não é pelo fato da adesão ao
contrato de mútuo que o consumidor se obriga a aceitar cobranças
indevidas.
É nesse ponto que a própria Caixa reconhece que a
avaliação de risco gera a taxa de juro fixada no momento da concessão do
empréstimo. “Se o risco já é estimado no momento da concessão do mútuo,
quando é fixada a taxa de juros, não se pode considerar que a cobrança
seja composta de outros elementos que não aqueles já conhecidos quando
da contratação”, argumenta.
Nesse sentido, para evitar surpresas,
a partir dessa decisão judicial, a Caixa terá que declarar a nulidade
das cláusulas dos contratos de mútuo em geral que prevejam cobrança
superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato. A Justiça estabeleceu o limite a taxa média divulgada pelo
Banco Central no período e também o limite de 12% ao ano para os juros
moratórios, bem como multa contratual limitada a 2% do valor da
prestação (art. 52, parágrafo 1º, do Códio do Consumidor).
Além
disso, em relação aos contratos de crédito em geral firmados com
consumidores, inclusive contratos de mútuo habitacional, a contagem de
juros remuneratórios sobre o saldo devedor vencido a menos de um ano
somente passa a ocorrer em relação aos contratos firmados ou renovados
posteriormente a 31 de março de 2000.
Em relação aos contratos no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a sentença impõe a
determinação à Caixa de que a contagem de juros remuneratórios sobre a
parcela de amortização negativa incorporada antecipadamente em razão do
inadimplemento total do contrato, somente ocorra em periodicidade
inferior a um ano em relação aos contratos firmados ou renovados
posteriormente a 08 de julho de 2009.