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(Millôr Fernandes)

sábado, 1 de dezembro de 2012

MPF manifesta-se pela prisão de Luís Octavio Índio da Costa, ex-controlador do Banco Cruzeiro do Sul

Sábado, 1 de dezembro de 2012
Do MPF
Procuradoria entende que prisão é “o único instrumento eficaz para se evitar atos futuros de ocultação patrimonial” de esquema criminoso que atingiu R$ 1 bilhão
 
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) requereu a revogação da liminar concedida ao ex-controlador do Banco Cruzeiro do Sul, Luís Octávio Azeredo Índio da Costa, bem como o restabelecimento da ordem de prisão preventiva decretada contra ele pela 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Preso após investigação que o apontou como um dos responsáveis pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional que atingiriam montante acima de R$ 1 bilhão e pelo crime de lavagem ou ocultação de bens, Luís Octávio foi beneficiado com habeas corpus impetrado por sua defesa no qual alegava-se suposto constrangimento ilegal, e do argumento de que o paciente possui bons antecedentes, tem domicílio certo, ocupação lícita e que não teria mais qualquer poder de gestão junto ao Banco Cruzeiro do Sul desde que foi decretada a intervenção da instituição financeira pelo Banco Central. No início de novembro, decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar ao ex-banqueiro.

A PRR3 manifestou-se contra a liberdade de Luís Octávio argumentando que, além dos crimes pelos quais ele é investigado, existem fortes indícios de que tenha sido o responsável pelo monitoramento de ações da auditoria da Banco Central que antecedeu o Regime Especial de Administração Temporária e a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul. O monitoramento ocorreu a partir de interceptações ilícitas de telefones, realizadas antes e após a decretação de intervenção no banco. “Tal fato, por si, justificaria a prisão do paciente, diante da concreta possibilidade de exercer ilícita influência sobre a instrução do inquérito e do futuro processo penal”, assevera a Procuradoria em parecer apresentado ao TRF3.

Em seu parecer, a PRR3 lembra que a decretação da prisão estava fundada em razão dos “fortíssimos indícios de materialidade e autoria de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capitais, para além da magnitude da lesão à ordem econômica (prejuízo superior a R$ 1 bilhão)”, crimes que teriam sido cometidos a partir de um esquema de fraudes na gestão do banco relativas à obtenção de empréstimos consignados, à manipulação de ações na bolsa de valores e na gestão de fundos de investimentos.

“O essencial fundamento do decreto prisional atacado pelo presente habeas corpus tem relação com o concreto risco da impunidade, por condutas atribuídas ao paciente que, mesmo após afastado da gestão da instituição financeira, vem agindo de modo a comprometer ou mesmo inviabilizar, seja a instrução da persecução criminal, seja futura e eventual execução pecuniária”, prossegue a PRR3 em sua manifestação. “Há fundado temor de continuidade delitiva relativamente ao crime de lavagem de capitais, em caso de liberdade do paciente, somada à virtual frustração da aplicação das sanções criminais pecuniárias cabíveis, aí incluída a reparação das vítimas lesadas.”

Para a Procuradoria, “o ressarcimento depende de medidas fortes e urgentíssimas, utilizadas a fim de evitar que, por inúmeros e escusos métodos, o patrimônio arrecadado pelo paciente (lícita e ilicitamente) seja furtivamente retirado do alcance das autoridades públicas, aumentando ainda mais não apenas a sensação, mas a certeza da impunidade. Com efeito, a informação segundo a qual o paciente administra offshores em paraísos fiscais, por si só, já seria igualmente suficiente para justificar a prisão no caso dos autos”, prossegue a PRR3, pontuando que “a necessidade da prisão preventiva revela-se possivelmente o único instrumento eficaz para se evitar atos futuros (e talvez já atuais, com a soltura do paciente) de ocultação patrimonial, o que acarretará notório comprometimento, senão inviabilidade da aplicação da lei penal no que diz respeito ao ressarcimento, tão completo quanto possível, das magníficas lesões financeiras operadas pelo esquema criminoso que se anuncia das investigações policiais.”

A PRR3 conclui que a prisão cautelar de Luís Octávio Azeredo Índio da Costa se faz necessária em razão da necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal, requerendo, assim, a denegação do habeas corpus impetrado por seu advogado com a imediata revogação da liminar, a fim de que se dê o restabelecimento do decreto de prisão.

Habeas Corpus nº 2012.03.00.032040-7
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