Terça, 18 de dezembro de 2012
Do TJDF
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios manteve decisão da 2ª Vara Cível de
Sobradinho, que determinou ao vendedor de um lote da Terracap a
devolução dos valores pagos pela compradora, que não sabia da
irregularidade. O vendedor alegou que já havia devolvido os valores
pagos, mas não apresentou prova do pagamento. Conforme o desembargador
relator do recurso do vendedor "o mal pagador paga duas vezes". O valor
total a ser restituído é de R$ 5,5 mil.
Dois meses depois de comprar o lote, no Vale das Acácias, em
Sobradinho, a senhora se dirigiu ao endereço para efetuar a limpeza do
terreno. E lá chegando, acabou sendo impedida de entrar no terreno, pois
ele pertence à Terracap.
O valor pago foi de R$ 12,5 mil. O vendedor se prontificou a devolver
o dinheiro, mas só o fez com relação à quantia de R$ 7 mil. A vendedora
entrou na justiça para reaver os R$ 5,5 mil restantes, corrigidos mais
multa, o que daria algo em torno de R$ 9 mil, mais R$ 15,9 mil relativos
a lucros cessantes e o pagamento de aluguel em outro imóvel, e dano
moral de R$ 1,53 mil.
O vendedor alegou em sua defesa que já havia restituído a importância
de R$ 7,8 mil, remanescendo um débito de R$ 4,7 mil, a serem pagos pelo
corretor.
Ao decidir, o juiz de primeira instância ressaltou que o vendedor não
juntou qualquer prova de que já havia pago a quantia mencionada. O
magistrado excluiu o corretor do processo, uma vez que a cessão de
direitos foi realizada diretamente entre o vendedor e a compradora.
Quanto ao valor a ser ressarcido, entendeu o magistrado que deve ser
os R$ 5,5 mil, corrigidos com juros de mora de 1%, não cabendo a multa
pretendida, pois esta não estava prevista no contrato.
Sobre os lucros
cessantes, o magistrado entendeu que não deveria ser acolhida a
pretensão, “porque não há comprovação, nos autos, de que o aluguel
somente teria sido pago em razão do mal sucedido negócio. Pelo
contrário, se a autora adquiriu um lote, sem construção, a presunção é
de que não teria, de qualquer modo, condições de nele residir, até que
se ultimassem as obras.” Também negou o pedido de indenização por danos
morais por entender que se trata de “simples descumprimento de contrato e
apenas uma prova robusta dos prejuízos invocados”, o que não ocorreu
nos autos, “viabilizaria a pretensão”.
O vendedor recorreu à segunda instância com o mesmo argumento de já
ter pago parte do que estava sendo pedido de volta, mas o desembargador
relator do recurso na 3ª Turma Cível confirmou a sentença de primeiro
grau.
Não cabe recurso de mérito no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Processo: 20100610123430APC