Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

DF é condenado por fornecer medicamento errado a paciente

Sexta, 22 de fevereiro de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível negou provimento, por unanimidade, a recurso do Distrito Federal mantendo a sentença da 1ª instância que condenou o DF a pagar a um paciente portador de Mal de Parkinson a quantia de R$ 5 mil por entrega de medicamento errado em hospital público. Um servidor do hospital lhe entregou remédio destinado a tratamento de epilepsia, o que lhe causou dois dias de descontrole motor, tonturas, vômitos e dores. 

No recurso, o DF sustentou não restarem caracterizados os requisitos ensejadores dos alegados danos morais. Apontou culpa exclusiva da vítima, pois ainda que não fosse capaz de ler a receita médica, o paciente poderia ter identificado o medicamento que lhe foi entregue erroneamente, face à discrepância entre as recomendações para ministrá-lo em comparação com o medicamento correto. Defendeu que ao menos fosse considerada a culpa concorrente do paciente na fixação de eventual indenização. Pontuou a ausência de dano, pois os transtornos experimentados pelo paciente - mal estar, agitação e dores abdominais, não se tratariam de sequelas ou danos aptos a configurar dano moral, por não ultrapassarem os limites do normal e suportável. 

O desembargador relator afirmou não vislumbrar os motivos para alterar o entendimento do magistrado da primeira instância. “Os documentos são provas claras no sentido de demonstrar a versão apresentada pelo autor. Ora, o documento demonstra que houve a entrega de um receituário médico em nome de outra pessoa, com a prescrição de medicação, a qual foi entregue e consumida pelo autor. Ou seja, há elementos suficientes para o reconhecimento da existência da conduta de dispensação da medicação de forma errônea. (...) Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte requerida na sua peça de defesa, não há como ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima para a concreção do evento. O evento se desencadeou fruto de uma sucessão de erros, ou melhor, de causas. Houve a conduta de entrega errônea da prescrição médica, houve erro no momento da dispensação do medicamento e houve erro no consumo do medicamente pelo próprio autor. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável encontra-se a integridade física e psicológica que restou abalada em face da exposição desnecessária a remédio destinado ao combate de epilepsia. 

O autor foi exposto a dois dias de descontrole motor, tonturas, vômitos e dores. Tudo isto leva ao reconhecimento de lesão ao seu patrimônio moral. Assim, deve o violador responder por tal dano. (...) A manutenção da sentença ressalta imperativa, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, haja vista o risco a que a saúde do apelado foi submetida”.Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator. 

Não cabe recurso no âmbito do TJDFT.