Sexta, 22 de fevereiro de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível negou provimento, por
unanimidade, a recurso do Distrito Federal mantendo a sentença da 1ª
instância que condenou o DF a pagar a um paciente portador de Mal de
Parkinson a quantia de R$ 5 mil por entrega de medicamento errado em
hospital público. Um servidor do hospital lhe entregou remédio destinado
a tratamento de epilepsia, o que lhe causou dois dias de descontrole
motor, tonturas, vômitos e dores.
No recurso, o DF sustentou não restarem caracterizados
os requisitos ensejadores dos alegados danos morais. Apontou culpa
exclusiva da vítima, pois ainda que não fosse capaz de ler a receita
médica, o paciente poderia ter identificado o medicamento que lhe foi
entregue erroneamente, face à discrepância entre as recomendações para
ministrá-lo em comparação com o medicamento correto. Defendeu que ao
menos fosse considerada a culpa concorrente do paciente na fixação de
eventual indenização. Pontuou a ausência de dano, pois os transtornos
experimentados pelo paciente - mal estar, agitação e dores abdominais,
não se tratariam de sequelas ou danos aptos a configurar dano moral, por
não ultrapassarem os limites do normal e suportável.
O desembargador relator afirmou não vislumbrar os
motivos para alterar o entendimento do magistrado da primeira instância.
“Os documentos são provas claras no sentido de demonstrar a versão
apresentada pelo autor. Ora, o documento demonstra que houve a entrega
de um receituário médico em nome de outra pessoa, com a prescrição de
medicação, a qual foi entregue e consumida pelo autor. Ou seja, há
elementos suficientes para o reconhecimento da existência da conduta de
dispensação da medicação de forma errônea. (...) Em que pesem os
argumentos aduzidos pela parte requerida na sua peça de defesa, não há
como ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima para a concreção do
evento. O evento se desencadeou fruto de uma sucessão de erros, ou
melhor, de causas. Houve a conduta de entrega errônea da prescrição
médica, houve erro no momento da dispensação do medicamento e houve erro
no consumo do medicamente pelo próprio autor. Dentre os casos que
configuram o dano moral indenizável encontra-se a integridade física e
psicológica que restou abalada em face da exposição desnecessária a
remédio destinado ao combate de epilepsia.
O autor foi exposto a dois
dias de descontrole motor, tonturas, vômitos e dores. Tudo isto
leva ao reconhecimento de lesão ao seu patrimônio moral. Assim, deve o
violador responder por tal dano. (...) A manutenção da sentença ressalta
imperativa, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de danos
morais, haja vista o risco a que a saúde do apelado foi submetida”.Os
outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
Não cabe recurso no âmbito do TJDFT.