Quinta, 21 de fevereiro de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível negou, por unanimidade, recurso da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -
CODHAB/DF mantendo a sentença da 1ª instância que decidiu que a
Companhia deve incluir o nome do autor novamente na lista de inscritos
em programa de distribuição de lotes para população de baixa renda.
Também condenou a Companhia a desvincular o autor dos registros de um
imóvel situado no Varjão do Torto- DF, pois com a separação ocorrida, o
referido imóvel ficou com sua ex-mulher. O autor também solicitou a
condenação do Distrito Federal, a título de danos morais, por ter
demolido a casa em que residia, mas o pedido foi negado.
A CODHAB/DF defendeu que seriam claras as regras de política
habitacional, no sentido de que pessoas que são ou tenham sido
proprietárias, promitentes compradoras e cessionárias de imóvel
residencial no Distrito Federal não poderiam participar de tais
programas e afirmou que o autor havia sido proprietário de imóvel
localizado no Varjão do Torto, de maneira que não poderia mais figurar
na lista de programas habitacionais do Distrito Federal.
O desembargador relator decidiu que não assiste razão a CODHAB.
“Quanto à propriedade do bem situado no Varjão do Torto, consta dos
autos prova de que, na época do cadastramento perante a CODHAB/DF, o
autor encontrava-se separado de sua mulher, a quem coube o bem.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o referido
imóvel restou destinado a outrem, que nele chegou a construir. Inexiste,
pois, óbice para que o cadastro da Companhia seja atualizado, para que
conste o nome do autor. Diante de tais considerações, a sentença deve
ser mantida”.
O pedido de condenação do Distrito Federal, a pagar danos morais por
causa da demolição da casa, foi julgado improcedente. Segundo o relator,
“se trata de construção irregular, feita sem autorização
administrativa, cujo ato foi precedido de notificação, de modo que o
referido réu apenas colou em exercício seu poder de polícia. Ademais,
eventuais danos experimentados pelo autor, com relação ao seu trabalho
como artista plástico decorreu de sua própria culpa, porque tinha a
obrigação de retirar seus pertences de lá e promover a demolição”. Os
outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
Não cabe recurso no âmbito do TJDFT.