Quinta, 28 de fevereiro de 2013
A
Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade de auto
de infração a veículo GM/CLASSIC.
O autor
relatou que foi autuado por suposto transporte irregular de passageiros, foi
multado e teve o veículo apreendido, com base no artigo 28 da Lei Distrital
239/1992 e suas alterações. Assegurou que o veículo não estava sendo utilizado
para a realização de transporte coletivo irregular e argumentou a ausência de
provas nesse sentido, pois não houve qualquer indicação ou classificação das
pessoas supostamente aliciadas. Sustentou a nulidade do auto de infração por
inconstitucionalidade do dispositivo legal que serviu de fundamento para a
conduta tida como infração de trânsito, bem como a ilegalidade da apreensão do
veículo.
O
DETRAN e o DFTRANS defenderam a constitucionalidade da norma contida na
legislação distrital e a legalidade das penalidades aplicadas.
A
Juíza afirmou que se aplica a jurisprudência do Tribunal de Justiça
no sentido de que o ato administrativo ora impugnado realmente possui vício
insanável e, por isso, deve ser anulado. “Em verdade, a anulação do auto de
infração se justifica na inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou
a sua emissão por parte do agente público, qual seja, o artigo 28 da Lei
Distrital 239/92 e suas alterações posteriores. Consignou-se, ainda, que como a
União já havia tratado da mesma situação fática - transporte coletivo irregular
- no artigo 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, a norma
distrital, se aplicada, estaria se sobrepondo à Lei Federal, prática inadmitida
pelo ordenamento pátrio. Incontroverso, portanto, que apenas as normas
inseridas na legislação federal de trânsito é que são legítimas para regular a
situação em apreço. Diante de todo o exposto, revela-se nulo o auto de infração
discutido nos autos em razão da própria inconstitucionalidade do artigo 28 da
Lei Distrital 239/92, com redação dada pela Lei Distrital 953/95.
Consequentemente, também são nulas a apreensão do veículo e a incidência da
multa, fundadas no mesmo dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, entendo importante
consignar que o carro apreendido é um veículo de passeio e, segundo recente
entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça, não possui as
características necessárias para fraudar o sistema público de transporte
coletivo”.
Cabe
recurso da sentença.
Processo : 2008.01.1.116251-4
Fonte: TJDF