Quinta, 21 de fevereiro de 2013
Na sessão realizada na última quarta-feira (6), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), à unanimidade, não acatou o pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão em 2013 formulado pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).
O relator do processo foi o Desembargador Eleitoral Romão Cícero Oliveira.
O PEN formulou, em 23/11/2012, requerimento de veiculação de propaganda político-partidária gratuita no rádio e televisão mediante inserções no primeiro e no segundo semestre de 2013.
A Seção de Registros de Partidos Políticos (SERPP) do TRE-DF manifestou-se no sentido de que o partido político não atendeu aos requisitos insertos no inciso I, do artigo 57, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O Ministério Público Eleitoral (MPE), em seu parecer, teve entendimento diverso da SERPP e opinou no sentido do acolhimento do pedido. De acordo com o MPE, o partido fora criado recentemente e, apesar de não preencher todos os requisitos da Lei nº 9.096/95 para o deferimento da propaganda partidária, merece o direito de divulgar sua ideologia, em prestígio às garantias constitucionais de soberania popular e de representatividade.
Ao analisar o mérito da questão, o relator, em seu voto, afirmou que o PEN não atendeu as exigências contidas no artigo 57, I, a, da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com esta norma, os partidos políticos, desde sua fundação e devidamente registrado no TSE, terão direito a funcionamento parlamentar se tiverem concorrido em duas eleições para a Câmara dos Deputados e obtiverem candidatos eleitos em, no mínimo, cinco Estados. Se atendida esta exigência, a agremiação partidária poderá veicular propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.
No caso do PEN, o Desembargador enfatizou que há, no processo, certidão da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados consignando que o PEN possui apenas dois deputados na Câmara Federal, número insuficiente para demonstrar o caráter nacional da legenda.
Com esses argumentos, o relator decidiu não acolher o pedido do PEN, consistente em veicular propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, mediante inserções nos primeiro e segundo semestres de 2013, sendo seguido, de forma unânime, pelos demais membros da Corte.
O relator do processo foi o Desembargador Eleitoral Romão Cícero Oliveira.
O PEN formulou, em 23/11/2012, requerimento de veiculação de propaganda político-partidária gratuita no rádio e televisão mediante inserções no primeiro e no segundo semestre de 2013.
A Seção de Registros de Partidos Políticos (SERPP) do TRE-DF manifestou-se no sentido de que o partido político não atendeu aos requisitos insertos no inciso I, do artigo 57, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O Ministério Público Eleitoral (MPE), em seu parecer, teve entendimento diverso da SERPP e opinou no sentido do acolhimento do pedido. De acordo com o MPE, o partido fora criado recentemente e, apesar de não preencher todos os requisitos da Lei nº 9.096/95 para o deferimento da propaganda partidária, merece o direito de divulgar sua ideologia, em prestígio às garantias constitucionais de soberania popular e de representatividade.
Ao analisar o mérito da questão, o relator, em seu voto, afirmou que o PEN não atendeu as exigências contidas no artigo 57, I, a, da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com esta norma, os partidos políticos, desde sua fundação e devidamente registrado no TSE, terão direito a funcionamento parlamentar se tiverem concorrido em duas eleições para a Câmara dos Deputados e obtiverem candidatos eleitos em, no mínimo, cinco Estados. Se atendida esta exigência, a agremiação partidária poderá veicular propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.
No caso do PEN, o Desembargador enfatizou que há, no processo, certidão da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados consignando que o PEN possui apenas dois deputados na Câmara Federal, número insuficiente para demonstrar o caráter nacional da legenda.
Com esses argumentos, o relator decidiu não acolher o pedido do PEN, consistente em veicular propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, mediante inserções nos primeiro e segundo semestres de 2013, sendo seguido, de forma unânime, pelos demais membros da Corte.