Quarta, 9 de agosto de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, por unanimidade, julgou procedente a ação movida
pelo MPDFT, e declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 5.450/2015 e nº 5.769/2014, que incluíram dispositivos na Lei Distrital nº 4.949/2012,
que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A Lei 5.450/2015, inseriu no artigo 10º da Lei nº 4.949/2012, a
possibilidade de a administração pública realizar nomeações além do
número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a
comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade
orçamentária, e respeitada a ordem de classificação. Por sua vez, a Lei
5.769/2014 incluiu também na Lei nº 4.949/2012 o artigo 52-A, que
assegura aos candidatos moradores da mesma residência a realização das
provas na mesma instituição.
Na ação, o MPDFT alegou, em breve resumo, que as normas impugnadas
são formalmente inconstitucionais, pois tiveram iniciativa parlamentar e
tratam de provimento de cargos públicos e de organização e
funcionamento da Administração Pública do DF, temas que são de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade das leis.
O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do Distrito Federal
opinaram em sentido contrário, em concordância com o pedido do MPDFT,
pela procedência do pedido.
Os desembargadores entenderam pela presença do vício, e declararam a
inconstitucionalidade da norma, com incidência de efeitos retroativos à
sua data de publicação.
Processo: ADI 2017 00 2 008970-7