Sexta, 1º de setembro de 2017
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no
sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei
11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos
acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no
Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o
Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44
da Lei de Drogas. Com isso, o STF passou a admitir prisão cautelar por
tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então,
essa decisão serve de parâmetro para o Supremo, mas não vinculava os
demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de
repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais
instâncias em casos análogos.
No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de
2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira
instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o
entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo
312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva
“amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico
de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.
No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta
que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a
concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não
foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que
determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da
execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar
efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema
misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o
princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo
exacerbado”.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1038925, observou que, embora
o STF tenha autorizado os ministros a decidirem monocraticamente nos
habeas corpus cujo único fundamento da impetração seja o artigo 44 da
Lei de Drogas, o Senado Federal não editou resolução com o objetivo de
suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional. Dessa forma, entendeu necessário reafirmar a decisão,
por meio da sistemática de repercussão geral, para evitar questionamento
quanto à observância da regra constitucional.
Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela
existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela
reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento
ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou
vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de
repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade
provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.
Leia mais:
10/05/2012 – Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional
10/05/2012 – Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional