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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 19 de abril de 2016

Lei-lambança que só interessava a grileiros e invasores de terras públicas do DF é declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDF

Terça, 19 de abril de 2016 
Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão  liminar, por unanimidade, suspendeu a eficácia da Lei  5.646 de 22 de março de 2016, que altera a Lei  2.105 de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e condiciona a derrubada de edificações irregulares à conclusão de processo administrativo, dentre outras medidas.
O Governador do Distrito Federal e a Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizaram duas ações diretas de inconstitucionalidade onde, em breve resumo, apontaram a inconstitucionalidade formal da lei distrital questionada, pela ocorrência de vício de iniciativa, pois a norma foi elaborada por parlamentar, mas trata de matéria cuja competência é privativa do Governador; e vício de inconstitucionalidade material, pois a lei diminui o poder de policia da Administração Pública ao exigir que a AGEFIZ tenha que aguardar o desfecho de processo administrativo individual para poder realizar a retirada de invasores de área pública, além de violar diretrizes urbanísticas e ambientais do DF, e os princípios da proibição ao retrocesso, prevenção, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.
Os desembargadores acataram o voto do relator, que registrou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, e decidiu pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento de mérito: “Assim, estando satisfeito o primeiro requisito para concessão da liminar – fumus bonis juris –, há, também, o perigo da demora, caso a constitucionalidade seja analisada apenas no julgamento de mérito. A norma estabelece diversos óbices à desocupação de áreas, colocando em risco a ordem urbanística e ambiental. Até mesmo a aplicação de multas e embargos a obras irregulares fica limitada, com flagrante ingerência no poder de polícia reservado ao Distrito Federal, conforme artigo 15, inciso XIV, da Lei Orgânica do DF. Assim, podem-se agravar situações de grave lesão à ordem ambiental e urbanística sem que a Administração disponha de meios céleres e eficazes para combatê-las. Até que se discuta o mérito das ações, é recomendável, portanto, que a eficácia da nova lei fique suspensa, com efeitos ex nunc”..