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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Juíza não dispensa depoimento dos distritais Cristiano Araújo e Bispo Renato em audiência da "Caixa de Pandora"

Quinta, 1º de setembro de 2016
Do TJDF
A juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em ação de improbidade administrativa referente à Operação Caixa de Pandora, negou pedido de dispensa dos deputados distritais Cristiano Araújo e Bispo Renato, na condição de testemunhas, na audiência marcada para o próximo dia 22/9. O pedido de dispensa foi feito por um dos réus no processo, José Geraldo Maciel.


Segundo o réu, “tendo em vista o momento político extremamente complicado em que se encontra a Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme amplamente noticiado pela mídia, e já prevendo a impossibilidade das referidas testemunhas, arroladas exclusivamente pelo ora defendente, comparecerem a esse douto juízo para prestarem depoimento nos presentes autos, requeiro a desistência de suas oitivas”. 

Na decisão pela manutenção das oitivas, a magistrada ressaltou: “A desistência das testemunhas, nesta fase do processo, após inúmeras tentativas de se garantir o devido processo legal e a ampla defesa do réu, bem como após a própria parte apresentar preclaro arrazoado indicando a importância da prova oral em comento, indica uma conduta contraditória do peticionante, incompatível com o processo civil de cooperação e ética que se busca engendrar no presente caso”. 

Ainda segundo a juíza, a citada crise no legislativo distrital é fato estranho ao presente feito, “sendo certo afirmar que em nada se relaciona com o dever jurídico que as testemunhas arroladas possuem de prestar depoimento oral, em contraditório judicial, nos termos do artigo 138 do CPC (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”)”. Mencionou, também, outra decisão dada no mesmo processo, no dia 25/8, na qual destacou as inúmeras tentativas de ouvir os dois parlamentares em outras ocasiões nas quais eles não compareceram, justificando, de véspera, a existência de compromissos particulares. “Some-se a isto que o argumento utilizado pelo réu (uma eventual impossibilidade de comparecimento das testemunhas à audiência) também já foi enfrentado por ocasião da referida decisão, restando assente que a eles será dado tratamento de testemunha comum, inclusive com a aplicação das consequências ali delineadas, acaso haja ausência ao ato aprazado”. 

E, finalizou: “Atos que atentem contra esse sistema de cooperação com a efetividade da justiça serão considerados abuso de direito, firmemente sancionados conforme os preceitos do Código de Processo Civil”. 

Cabe recurso da decisão de 1.ª Instância.