Quinta, 1º de setembro de 2016
Do TJDF
A juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em
ação de improbidade administrativa referente à Operação Caixa de
Pandora, negou pedido de dispensa dos deputados distritais Cristiano
Araújo e Bispo Renato, na condição de testemunhas, na audiência marcada
para o próximo dia 22/9. O pedido de dispensa foi feito por um dos réus
no processo, José Geraldo Maciel.
Segundo o réu, “tendo em vista o momento político extremamente
complicado em que se encontra a Câmara Legislativa do Distrito Federal,
conforme amplamente noticiado pela mídia, e já prevendo a
impossibilidade das referidas testemunhas, arroladas exclusivamente pelo
ora defendente, comparecerem a esse douto juízo para prestarem
depoimento nos presentes autos, requeiro a desistência de suas oitivas”.
Na decisão pela manutenção das oitivas, a magistrada ressaltou:
“A desistência das testemunhas, nesta fase do processo, após inúmeras
tentativas de se garantir o devido processo legal e a ampla defesa do
réu, bem como após a própria parte apresentar preclaro arrazoado
indicando a importância da prova oral em comento, indica uma conduta
contraditória do peticionante, incompatível com o processo civil de
cooperação e ética que se busca engendrar no presente caso”.
Ainda segundo a juíza, a citada crise no legislativo
distrital é fato estranho ao presente feito, “sendo certo afirmar que em
nada se relaciona com o dever jurídico que as testemunhas arroladas
possuem de prestar depoimento oral, em contraditório judicial, nos
termos do artigo 138 do CPC (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”)”. Mencionou,
também, outra decisão dada no mesmo processo, no dia 25/8, na qual
destacou as inúmeras tentativas de ouvir os dois parlamentares em outras
ocasiões nas quais eles não compareceram, justificando, de véspera, a
existência de compromissos particulares. “Some-se a isto que o argumento
utilizado pelo réu (uma eventual impossibilidade de comparecimento das
testemunhas à audiência) também já foi enfrentado por ocasião da
referida decisão, restando assente que a eles será dado tratamento de
testemunha comum, inclusive com a aplicação das consequências ali
delineadas, acaso haja ausência ao ato aprazado”.
E, finalizou: “Atos que atentem contra esse sistema de
cooperação com a efetividade da justiça serão considerados abuso de
direito, firmemente sancionados conforme os preceitos do Código de
Processo Civil”.
Cabe recurso da decisão de 1.ª Instância.
Processo: 2013.01.1.081889-9