Quinta, 1º de setembro de 2016
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu
liminar no Habeas Corpus (HC) 136223, impetrado pela defesa do
empresário José Carlos Bumlai, que pretende a revogação de sua prisão
preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).
Segundo o ministro, não estão presentes as hipóteses que autorizem a
concessão da liminar, e a matéria deverá ser analisada em caráter
definitivo.
A prisão foi determinada em novembro de 2015 ante o risco à
instrução, à investigação criminal e à ordem pública. O decreto
prisional foi questionado por meio de habeas corpus no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região e recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ambos negados. A defesa informa que, em março deste ano, por motivos de
saúde, seu cliente obteve direito à prisão domiciliar, porém, em agosto,
o magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba revogou o benefício e
determinou seu retorno à prisão no Complexo Médico Penal de Pinhas (PR).
Explica que, por ainda se encontrar internado em hospital em São Paulo,
o juiz marcou para 6 de setembro o retorno do empresário ao Paraná.
No HC, os advogados de Bumlai alegam que o STJ se baseou apenas na
repercussão da Operação Lava-Jato, apontando a prisão como “única medida
cabível” a demonstrar uma atuação “firme do Poder Judiciário” a “evitar
a reiteração de práticas delituosas”. Eles sustentam que a decisão não
demonstra de que maneira a ordem pública seria ameaçada com a soltura do
empresário, e que a ação penal no qual a prisão foi decretada diz
respeito a fatos praticados há mais de sete anos, o que afastaria o
fundamento da reiteração delitiva. Alegam que o único fato novo concreto
atribuído ao acusado é a suposta prática do crime de obstrução à
justiça “em razão de sua alegada participação no esquema arquitetado
pelo ex-senador Delcídio do Amaral para impedir a delação premiada de
Nestor Cerveró”, objeto de ação penal em tramitação em Brasília.
Em documentos posteriores à impetração do HC, a defesa informa que
Bumlai, que tem mais de 70 anos, está internado no Hospital Sírio
Libanês sem previsão de alta devido a diversos problemas de saúde, entre
eles câncer na bexiga e doença cardíaca, e, durante o tempo em que vem
cumprindo custódia domiciliar “não há qualquer notícia de que tenha
praticado qualquer delito, falado com pessoas ou até tentado se esquivar
da aplicação da Lei Penal”. Liminarmente pede o reconhecimento do
direito de o empresário aguardar em liberdade o julgamento do HC e, no
mérito, a revogação definitiva da prisão, ou sua substituição por
medidas alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica.
Ao decidir, o ministro Teori ressaltou que não estão em discussão,
neste HC, os motivos médicos que levaram à concessão da prisão
domiciliar, “mas sim, especificamente, os fundamentos originários da
prisão preventiva”, os quais foram aparentemente reforçados por meio da
decisão proferida em 10.8.2016”. Segundo o ministro, as questões
trazidas pela defesa, embora relevantes, não evidenciam as hipóteses que
autorizem, liminarmente, a revogação da prisão, “Consideradas as
especiais circunstâncias da causa, a pretensão ora formulada será
examinada no momento próprio, em caráter definitivo”, concluiu.