Quinta, 17 de novembro de 2011
Do STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação
Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de
Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o
exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é
admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando
corroborada por outros elementos de prova.
O fiscal é acusado de
formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua
defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação
anônima. Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio
da proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros
meios de investigação.
Consta dos autos que um e-mail anônimo
foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de
determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de
livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações
acessórias, causando lesão ao erário”.
O ministro relator
explicou que a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da
persecução criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega
ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a
ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por
outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.
O
ministro lembrou julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal
(STF), no Inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima
inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito
policial ou oferecimento de denúncia.
“A persecução penal em
apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou
Mussi. No habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros
verificaram que, tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a
necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na
averiguação da veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos
competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à
ouvidoria.
Por isso, o relator não encontrou impedimento para o
prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a
contaminá-la. Em outro ponto, o ministro observou que não houve quebra
de sigilo telefônico em função da denúncia anônima. O MP apenas
solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da
linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que não está protegido
pelo sigilo das comunicações telefônicas.
Já a interceptação
telefônica dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e
autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações
iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes.