Sexta, 14 de dezembro de 2012
A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão do juiz da 3ª
Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o DF a arcar com a
internação compulsória de um dependente químico portador de doença
mental. O paciente deverá ser internado em clínica da rede privada de
saúde que disponha de vigilância ininterrupta para tratamento de sua
doença, tudo a expensas do DF.
A mãe do doente psiquiátrico ajuizou a ação de Obrigação de Fazer com
pedido liminar ao argumento de que seu filho é interditado
judicialmente por portar esquizofrenia crônica, com manifestações
psicopatológicas, distanciamento da realidade, quadro de saúde
alucinatório, declínio no funcionamento global de sua personalidade e
heteroagressividade. Em virtude do uso de entorpecentes múltiplos,
também é portador de transtorno mental e comportamental, tendo em seu
histórico quatro internações no hospital público São Vicente de Paula -
HPAP.
De acordo com a autora, devido aos transtornos comportamentais e
agressivos o filho corre risco de morte e, por indicação médica,
necessitava urgentemente de internação em clínica psiquiátrica e de
recuperação de toxicômanos que disponha de vigilância médica
interdisciplinar ininterrupta, conforme corroboram os relatórios de
psiquiatras da Secretaria de Estado e Saúde do Governo do Distrito
Federal juntados ao processo.
Na 1ª Instância, o juiz concedeu o pedido liminar e arbitrou
multa-diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento da decisão. O DF
informou o cumprimento da decisão em novembro de 2011. Na sentença de
mérito, o magistrado confirmou a liminar concedida e condenou o DF a
arcar com as despesas da internação.
Em recurso, o DF pediu o reexame necessário da matéria, afirmando
inexistir laudo médico multidisciplinar autorizando a internação
compulsória do paciente. Sustentou ainda a existência de outros meios
terapêuticos extra-internação no HPAP e nos Centros de Atendimento
Psicossocial (CAPS). Ao final, informou que existe ação civil pública no
estado de Minas Gerais em desfavor da Clínica de Atendimento
Psicossocial (CLINAP – Unaí/MG), por irregularidades, maus tratos e
cárcere privado, local em que se encontra segregado o autor.
Ao confirmar a decisão recorrida, o relator esclareceu: “A
disponibilidade para tratamento psiquiátrico no hospital Vicente de
Paula e nos Centros de Atendimento Psicossocial (CAPS) de caráter
meramente ambulatorial não afastam a necessidade de segregação do
paciente com suporte clínico adequado. (...) Não há qualquer notícia, ao
menos até o momento, de interdição judicial da clínica investigada,
sendo que o autor necessita de acompanhamento psicológico e médico.
Assim, a devolução do paciente aos seus familiares e a abrupta
interrupção da terapêutica afigurar-se-ia medida temerária, uma vez que o
autor ficaria sem qualquer amparo médico, colocando-o, novamente, em
situação de risco à própria vida e a de seus familiares".
A decisão da Turma foi unânime.