Quarta, 7 de agosto de 2013
Justiça Federal em Sergipe não aceitou ação do MPF contra a Telemar
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Atendendo
a um recurso do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE), o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que o MPF tem
legitimidade para processar empresa de telefonia que não vinha prestando
serviços adequados aos consumidores.
Uma decisão da Justiça Federal em
Sergipe determinou a extinção de um processo movido pelo MPF/SE contra a
Telemar por conta da precariedade do funcionamento dos telefones
públicos na cidade de Canindé de São Francisco.
De acordo com essa decisão da JF/SE, o MPF não teria legitimidade para
mover essa ação uma vez que a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) não era parte do processo. A sentença ainda argumentava que o
MPF deveria aguardar a finalização de um procedimento administrativo já
em curso na Anatel antes de ajuizar uma ação civil pública.
O MPF/SE recorreu da decisão alegando que é sua função institucional
promover a proteção dos direitos coletivos relativos ao consumidor. O
procurador da República José Rômulo Almeida Silva, que assina o
processo, argumenta ainda que é papel do MPF exercer a defesa dos
direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de lhes
garantir o respeito pelos órgãos da administração pública federal direta
ou indireta e pelos concessionários, caso da Telemar.
O procurador explica que em nenhum instante, o MPF teve a pretensão de
substituir a atuação da Anatel. O objetivo da ação civil pública movida
contra a Telemar é garantir os direitos dos consumidores ao acesso a um
serviço de telefonia de qualidade, e não a cobrança das multas aplicadas
à concessionária ou a rescisão do contrato de concessão. O MPF frisa
ainda que o ajuizamento da ação não impede a atuação administrativa da
Anatel, uma vez que o direito brasileiro reconhece a independência das
instâncias civil, administrativa e criminal.
Além disso, a existência de procedimento administrativo no âmbito da
agência reguladora não impede a adoção de medidas pelo Poder Judiciário.
“Diferentemente do consignado na decisão monocrática, não pode o Poder
Judiciário se recusar a analisar determinada questão porque a mesma
seria objeto de procedimento administrativo conduzido pela Anatel”,
esclarece o procurador.