Sexta, 6 de setembro de 2013
Do TJDF
O Distrito Federal foi condenado a entregar no prazo de
60 dias, a contar da intimação da sentença, uma cadeira de rodas
motorizada à paciente do Sistema Único de Saúde-SUS diagnosticada com
paraplegia secundária. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública
do DF.
A autora informou nos autos que utiliza cadeira de rodas manual desde
1991, quando ficou paraplégica em consequencia de uma queda. No
entanto, por causa do agravamento do quadro no decorrer dos anos e pela
idade não consegue mais ter força nos braços para impulsionar o veículo.
Segundo ela, a recomendação médica é para utilização de cadeira de
rodas motorizada, porém, não possui recursos financeiros para
adquiri-la. Por conta disso, entrou com processo administrativo junto a
Secretara de Saúde com vistas ao fornecimento do equipamento. Porém,
pela demora na finalização do processo, resolveu ajuizar ação com pedido
de antecipação de tutela para obrigar o DF a fornecer a cadeira de
acordo com as especificações médicas.
O DF, em contestação, não resistiu à pretensão da autora. Informou
que a mulher está inscrita na fila para receber a cadeira de rodas
motorizada, mas que o processo administrativo de aquisição ainda não foi
finalizado. Pediu a extinção do processo pela perda do objeto, tendo em
vista ela já estar inscrita no programa para fornecimento do aparelho.
Na sentença, o juiz afirmou: “A determinação judicial para que a
entrega de aparelho médico seja realizada de imediato resulta, quase
sempre, no fenômeno do "furar fila", bem como em uma dificuldade
orçamentária para o cumprimento da ordem. Contudo, a definição do prazo
de espera na fila ao livre alvedrio da Administração traz transtornos
muito intensos aos pacientes e à própria estrutura do SUS. Devendo haver
a atuação do Judiciário para controlar as situações extremadas.
INCLUSIVE FIXANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA A ENTREGA DO APARELHO”.
Ainda de acordo com o magistrado, o direito da autora vem amparado
por prova inequívoca, já que, nos termos do artigo 196 e 198, II, da
Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado",
que deve prestar aos cidadãos "atendimento integral".
Ainda cabe recurso da decisão.
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