Sexta, 14 de agosto de 2015
Do STF
Do STF
Ministro determina arquivamento de
queixa-crime sobre discurso de deputado federal
O ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal (STF), julgou extinta a queixa-crime ajuizada pelo deputado
federal Alberto Fraga (DEM-DF) contra o também deputado federal Glauber Braga
(PSB-RJ) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação. O
decano do STF reconheceu que a conduta descrita na Petição (PET) 5636 está
amparada pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da
Constituição da República. No caso, em discurso proferido da tribuna da Câmara
dos Deputados, Glauber Braga afirmou não se intimidar com a suposta fama “de
matador ou qualquer outra coisa”, atribuída ao parlamentar do DF.
Ao julgar inviável a queixa-crime, o
ministro destacou que a jurisprudência do STF assegura que os discursos
proferidos das tribunas das Casas Legislativas estão amparados pela cláusula
constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. No caso em
questão, ele entendeu que ato alegadamente ofensivo imputado ao parlamentar
resultou de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo.
Salientou ainda que a garantia prevista no artigo 53 da Constituição Federal
representa um instrumento “vital” para viabilizar o exercício independente do
mandato, impedindo a responsabilização criminal (e também a civil) do
membro do Congresso Nacional em decorrência de palavras, opiniões e votos,
“notadamente nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas da
própria Tribuna da Casa Legislativa”.
O decano do STF explicou que a
imunidade parlamentar também abrange as entrevistas jornalísticas, a
transmissão do conteúdo de pronunciamentos para a imprensa ou de relatórios
produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de
comunicação social, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, pois qualificam-se
como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. O relator
observou que jurisprudência firmada pelo Plenário do STF assegura que, se o
membro do Poder Legislativo, ainda que amparado pela imunidade parlamentar
material, incidir em abuso de tal prerrogativa, poderá expor-se à jurisdição
censória da própria Casa legislativa a que pertence.
O ministro Celso de Mello, ao concluir
a sua decisão, deixou consignado que “a análise dos elementos constantes destes
autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora querelado – que é
deputado federal – subsume-se, inteiramente, ao âmbito da proteção
constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem
a excluir, na espécie, a responsabilidade penal do parlamentar em referência,
eis que incidente, no caso, a cláusula de inviolabilidade inscrita no artigo
53, “caput”, da Constituição da República, considerada a circunstância de que o
questionado discurso parlamentar foi proferido no exercício do mandato
legislativo, no próprio recinto e na tribuna da Câmara dos Deputados.”