Terça, 4 de
julho de 2015
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF deu prazo de 180 dias
para que o Distrito Federal e o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM apresentem
um projeto ou plano ambiental de conservação e uso do entorno do Lago Paranoá,
após a reintegração da área pública invadida por moradores da região. A questão
foi suscitada pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá, que teme pela
segurança no local.
Segundo a decisão do magistrado, o DF terá o mesmo prazo para
informar também sobre o plano de estruturação da segurança que será
implementada na área a ser entregue à população. O juiz deixou bem claro, que
esses planos não são condições para os demais atos da desocupação da área, já
definida em sentença de 1ª Instância, transitada em julgado, e cujos termos de
execução foram homologados por acordo judicial (TAC) firmado entre o MPDFT e o
DF.
“É evidente que a falta desse plano está longe de
constituir-se em fonte de direito às pessoas que se apropriaram da área
pública. A alegação de que há no DF um "costume" (melhor seria dizer
"vício") de se invadir área pública não torna a invasão legal, nem
mesmo lícita. Não é qualquer costume que é fonte de direito, mas apenas o que
se costuma chamar de "bons costumes" - os maus costumes, exatamente
por serem maus, devem ser repelidos, e não disseminados ou consolidados. Em
suma, a ilegalidade ou os maus costumes não podem ser parâmetros de isonomia.
Logo, deve ficar claro que a necessidade da elaboração do plano ambiental de
conservação do bem público, inclusive das áreas que estão atualmente
ilegalmente assenhoreadas por particulares - e que, espera-se, ainda haverão de
ser restituídas ao seu proprietário, o povo, até mesmo em respeito à soberania
do poder popular, inerente ao estado democrático de direito - não se constitui
em reconhecimento de qualquer óbice a que os órgãos de exercício do poder de
polícia cumpram sua obrigação legal ora consolidada em decisão judicial”,
enfatizou o magistrado.
Processo: 2005.01.1.090580-7