Segunda, 17 de agosto de 2015
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou
sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta
a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na
prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
Segundo a magistrada original, o
atendimento médico prestado "evidencia a má prestação de serviços,
notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto,
ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica,
permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio
apenas de uma enfermeira".
Ora, prossegue a julgadora,
"afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em
trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar
contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação
do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o
acompanhante".
No tocante ao dano moral pleiteado, a
juíza anota: "Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há
violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou
serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por
inadequação ou quantidade".
Assim, entendeu que o dano foi
extensivo ao acompanhante, visto que "a dor, o sofrimento e a angustia de
quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é
por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar
o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha".
"Injustificável a conduta do
Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na
prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar", concluiu a
juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais,
a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de
juros legais.