Sexta, 21 de agosto de 2015
Do STF
Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que negou aos pilotos norte-americanos Jan Paul Paladino e Joseph Lepore o direito de converter pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Os dois conduziam o jato Legacy que, em setembro de 2006, colidiu com o Boeing 737-800 que fazia o voo 1907 da Gol, causando a morte de 154 pessoas.
Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 896843, o relator salientou que a decisão do TRF-1 se deu com base em legislação infraconstitucional, não cabendo, por este motivo, o recurso ao STF. Ambos foram condenados a três anos e um mês de detenção, em regime aberto, pela prática de crime culposo.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, têm uma certa discricionariedade na fixação das penas, cabendo aos tribunais superiores a correção de abusos ou ilegalidades, o que não ocorreu no caso dos autos. “Ressalto que, na espécie, o tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional”.
O ministro observou que a questão foi decidida nas instâncias inferiores unicamente com base na legislação infraconstitucional. Segundo ele, ainda que os recorrentes tenham feito esforço para qualificar suas razões como constitucionais, a matéria debatida pelo tribunal de origem se restringe ao âmbito da lei, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta.
Quanto às alegações de violação aos individualização da pena, pela negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o ministro observou que, mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas, a ser feito com base em culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, e nos motivos e circunstâncias do crime (artigo 44, inciso III, Código Penal). Em seu entendimento, isso significa haver espaço para individualização da pena, a ser feita pelo julgador com base na análise do caso concreto.
“A decisão recorrida valorou a culpabilidade e as circunstâncias do crime negativamente. Com base nisso, teve por insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade. Não há aí violação ao direito à individualização da pena. A negativa da benesse decorreu da projeção do direito às circunstâncias do caso. Eventual desacerto não é questão constitucional”, afirmou.
O relator também entendeu não terem razão os recorrentes quando se insurgem contra a utilização cumulativa das causas de aumento de pena previstas no artigo 121, parágrafo 4º, e do artigo 258, do Código Penal. De acordo com o ministro, não há restrição legal nesse sentido e o artigo 68 do Código Penal afasta a dupla cumulação unicamente em caso de sobreposição ou de excessividade do resultado.