Terça, 19 de setembro de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, na sessão desta terça-feira,
19/9, julgou procedentes 5 ações e declarou a inconstitucionalidade, por
vício formal ou falta de competência para iniciar o projeto, das Leis
Distritais 5.641/2016, 5.645/2016, 5.474/2015, 5.681/16, e do art. 3º,
bem como do parágrafo único do art. 9º da Lei Distrital n. 5.499/2015.
As Leis 5.641/2016 [iniciativa bispo Renato —PR] e 5.645/2016 [iniciativa distrital Celina Leão —PPS] alteram a sistemática de prestação de serviços públicos de transporte coletivo no âmbito do Distrito Federal. A Lei Distrital 5.474/2015 [iniciativa distrital Chico Leite —Rede] acrescentou o art. 10-E à Lei 4.159/2008,
estabelecendo que, na eventualidade de apuração de ilícito fiscal
decorrente de denúncia de cidadão, o denunciante terá direito a 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa arrecadada pelo Fisco. O teor da
Lei 5.681/16
[iniciativa distrital Telma Rufino —Pros] trata da determinação de prazos para atendimento médico nos órgãos
públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências. Por fim,
os questionados artigos 3º e 9º, parágrafo único, da Lei 5.499/2015 [iniciativa do Poder Executivo], tratam de prazos para cumprimento de metas do Plano Distrital de Educação.
As ações foram ajuizadas pelo
Governador do Distrito Federal que argumentou, em resumo, que as normas
seriam formalmente inconstitucionais, pois foram elaboradas por
iniciativa de Deputados Distritais, e as matérias seriam de iniciativa
privativa do Governador do Distrito Federal.
Em todas as ações, os desembargadores
entenderam pela existência do vício formal e declararam a
inconstitucionalidade das normas, por unanimidade, e com incidência de
efeitos retroativos à publicação.
Acesse o link Inconstitucionalidades,
na página da Jurisprudência, no site do Tribunal, e conheça outras
normas declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT.
Processo: ADI 2016 00 2 015358-6
Processo: ADI 2016 00 2 022587-7
Processo: ADI 2016 00 2 039811-8
Processo: ADI 2017 00 2 000151-8