Quinta, 21 de setembro de 2017
Do STJ
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de
Gustavo Ferraz, ex-diretor-geral da Defesa Civil de Salvador, preso no
último dia 8 na Operação Tesouro Perdido, que descobriu R$ 51 milhões em
dinheiro vivo em um apartamento na capital baiana.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o apartamento teria sido
emprestado ao ex-ministro Geddel Vieira Lima, preso na mesma operação.
Gustavo Ferraz, segundo o MPF, teria ajudado o ex-ministro a guardar os
valores no apartamento. A Polícia Federal encontrou impressões digitais
de Gustavo Ferraz nos sacos plásticos que armazenavam o dinheiro, que
seria fruto de propina.
Rogerio Schietti destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1), ao negar o pedido de liminar em habeas corpus
formulado anteriormente, foi fundamentada de maneira adequada, pois
demonstrou, com base “em dados concretos dos autos, a necessidade
cautelar de segregação do réu”.
O ministro afirmou que há descrição detalhada do envolvimento de
Gustavo Ferraz com a operação de esconder os valores, além de indícios
que o vinculam à possível propriedade do dinheiro de origem suspeita.
Competência exclusiva
A defesa alegou que a prisão, determinada pela Justiça Federal de
primeira instância em Brasília, foi ilegal porque a competência para o
caso seria do Supremo Tribunal Federal (STF), já que a investigação
envolve o irmão do ex-ministro Geddel, o deputado federal Lúcio Vieira
Lima, que tem foro por prerrogativa de função naquele tribunal.
Sobre essa questão, o ministro Schietti citou trecho da decisão do
TRF1 segundo o qual, embora o inquérito realmente tenha sido remetido ao
STF em razão do envolvimento do deputado federal, enquanto não houver
pronunciamento da suprema corte, o juízo inicialmente competente pode
atuar até o limite de sua jurisdição – como foi o caso do decreto de
prisão contra Gustavo Ferraz.
Os fatos descritos pelo juízo competente, segundo Schietti, inviabilizam a superação da Súmula 691
do STF, já que não há, no caso, teratologia ou flagrante ilegalidade a
ser sanada. Com isso, o habeas corpus não será analisado pela Sexta
Turma, pois a aplicação da súmula resultou no indeferimento liminar do
pedido.
Leia a decisão.
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