Sexta, 8 de fevereiro de 2013
O Serviço Social do Comércio - SESC terá de indenizar os
pais de uma menina de 3 anos, agredida fisicamente no período em que
estava aos cuidados da unidade de ensino. A decisão da 1ª Vara Cível do
Gama foi parcialmente modificada pela 6ª Turma Cível do TJDFT, quanto ao
montante indenizatório.
Os autores contam que firmaram contrato de prestação de serviços
educacionais com a ré, matriculando sua filha na Educação Infantil, em
janeiro de 2010. Afirmam que no mês de março, ao constatar lesões
corporais na criança, registraram Boletim de Ocorrência na 14ª Delegacia
de Polícia, sendo a menor encaminhada ao IML, onde foi constatada a
ocorrência de lesões contusas decorrentes de mordedura humana. Ante os
fatos, transferiram a filha para outro estabelecimento de ensino, tendo
de adquirir novos materiais escolares, inclusive uniforme.
A ré sustenta que, na ocasião, o aluno agressor foi advertido pela
professora e pela estagiária da turma, que prestaram os primeiros
socorros à vítima. Afirma que no momento dos fatos os alunos não estavam
sozinhos na sala de aula e sustenta não ter havido reincidência, pois
os fatos se deram de forma sequencial, em espaço de tempo reduzido.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, mas mera fatalidade
e, por fim, que tentou solucionar o problema, inclusive com mudança de
turma e disponibilização de suporte pedagógico à criança, mas os pais
decidiram pela transferência da menor.
Das provas juntadas aos autos (laudo do IML), constatou-se equimoses
arroxeadas no antebraço direito, antebraço esquerdo e duas feridas
contusas, lado a lado, no tórax da criança. Testemunho prestado em juízo
também revelou que durante um período de quinze minutos, pelo menos, as
vinte e cinco crianças da turma foram deixadas sem a professora - que
estava em intervalo - e apenas aos cuidados de uma estagiária, que tinha
menos de um mês de experiência.
Ao decidir, a juíza considerou manifestação do Ministério Público,
ressaltando que "ainda que seja comum, entre crianças na faixa etária da
autora, pequenas agressões, como mordidas e empurrões. No caso em tela,
não houve uma única mordida, percebida de logo pelo responsável, o que
seria inevitável, mas sim várias lesões, conforme fica evidente pelas
fotografias e laudo, o que evidencia a omissão da instituição requerida,
que não agiu com a diligência necessária para separar, de pronto, as
crianças envolvidas e, assim, evitar que as agressões persistissem por
um tempo considerável".
Em fase recursal, a desembargadora relatora também destacou que "a
entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da
integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais
diligente vigilância para prevenir qualquer ofensa ou dano que possa
resultar do convívio escolar".
Desse modo, reconhecendo a falha na prestação do serviço, os
julgadores condenaram o SESC a pagar indenização por danos materiais no
valor de R$ 555,45, e danos morais, no valor de R$ 3.000,00, ambos
corrigidos e acrescidos de juros de mora.