Sexta, 8 de fevereiro de 2013
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação imposta à
empresa Fácil Brasília Transporte Integrado e ao DFtrans pelo juiz da 8ª
Vara da Fazenda Pública. Os réus foram condenados a pagar o valor
devido a cada estudante que teve o seu cartão fácil bloqueado, bem como a
quantia de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, que serão
revertidos ao fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85 e regulamentado pela Lei 9.008/95.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Centro de Assistência
Judiciária – Ceajur. De acordo como o autor, a empresa Fácil, de forma
ilegal, procedeu ao cancelamento do reabastecimento dos cartões de passe
estudantil, para utilizar em ônibus, dos alunos que já possuíam cartões
de passe para o metrô. Argumentou que a finalidade da Lei distrital n.º
4.462/2010 foi justamente possibilitar a gratuidade no transporte
público aos estudantes que desejarem ir à instituição de ensino,
“independente se o percurso será feito de ônibus, metrô ou por ambos os
meios de transporte público”. Ainda segundo o autor, a lei impõe a
concessão de no máximo 54 passagens por mês para os alunos, devendo ser
considerada uma passagem quando este tem que se valer de dois meios de
transporte para chegar à escola.
Ao final, o Ceajur requereu a condenação da empresa a se abster de
bloquear os cartões de passe, a sua condenação ao pagamento da quantia
dos valores despendidos pelos estudantes e a condenação ao pagamento da
quantia de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos.
A Fácil contestou a ação alegando não possuir legitimidade passiva,
pois o bloqueio dos cartões se deu por determinação do DFtrans. Em sua
manifestação, o MPDFT postulou a inclusão do DFtrans no pólo passivo da
demanda, o que foi determinado pelo magistrado.
Na sentença de 1º Grau, o juiz afirmou: “A conduta praticada pelos
requeridos atingiu a comunidade, pois procedeu ao bloqueio de no mínimo
247 cartões. Ou seja, no mínimo 247 estudantes foram atingidos e tiveram
dificuldades de utilização do transporte para o deslocamento até a
unidade de ensino, o que via indireta também pode ter ocasionado um
prejuízo de acesso à educação”.
Os réus recorreram da decisão. No entanto, a Turma Cível manteve a
condenação. De acordo com a relatora do recurso: “Não há dúvida de que o
desrespeito Lei Distrital nº 4.462/2010, principalmente no que diz
respeito ao bloqueio e retenção dos cartões, a qual foi realizada de
forma abusiva e constrangedora, ofenderam diversos direito dos
estudantes, principalmente no que diz respeito ao direito à educação e
ao transporte público. A condenação pelos danos morais coletivos
visa reprimir e punir a conduta daqueles que violaram direitos da
coletividade, cuja importância é convertida em benefício da própria
comunidade”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20100111278976
Fonte: TJDF