Segunda, 19 de agosto de 2013
Do STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar em habeas Corpus (HC 118846) para suspender os efeitos
da sentença da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que
condenou A.C.G. a seis meses de detenção por crime de desacato a
militares que atuavam em policiamento ostensivo no Complexo da Penha, no
Rio de Janeiro (RJ). O ministro adotou como fundamento decisão recente
da Segunda Turma do STF, da qual é integrante, que reconheceu a
incompetência da Justiça Militar para julgar civil acusado de desacato
contra militares que atuam em policiamento ostensivo no processo de
ocupação e pacificação das favelas cariocas.
De acordo com a acusação do Ministério Público Militar, A.C. teria
usado palavras ofensivas para “aviltar, intimidar e depreciar os
militares que realizavam função de natureza militar”, além de “atacar
patrimônio público da administração militar: os cones da guarnição”. O
incidente teria ocorrido em abril de 2011 em local conhecido como Campo
da Ordem, envolvendo militares do Exército acionados para reforçar a
segurança nas proximidades de um bar onde teria havido um início de
tumulto.
Sem sucesso em recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), a
Defensoria Pública da União (DPU) sustenta no Supremo a incompetência da
Justiça Militar, afirmando que o delito não constituiria crime militar
próprio, e sim acidental ou impróprio. Argumenta ainda que as atividades
de policiamento no Rio de Janeiro estão sendo realizadas tanto por
militares do Exército quanto pelas Polícias Militar e Civil do estado,
“de modo concomitante e integrado”.
Para a DPU, os policiais estavam realizando “genuína atividade de
policiamento (resolver tumulto em bar)”, que, de acordo com o artigo 144
da Constituição da República, é atribuição dos órgãos policiais
federais e estaduais. O caso, em que o acusado é civil e o crime é
acidentalmente militar, configuraria “desigualdade injustificada no
tratamento dispensado”, o que justificaria a nulidade do processo, por
violação ao princípio da isonomia.
Precedente
No exame da liminar, o ministro Lewandowski constatou a presença da
plausibilidade do pedido formulado, uma vez que a tese sustentada pela
DPU está em consonância com o entendimento adotado pela Segunda Turma do
STF no julgamento do HC 112936, sobre situação semelhante. Diante da
possibilidade de início da execução da pena, observou estar presente,
também, o risco da demora. A decisão do relator suspende os efeitos da
sentença até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STF.
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