Segunda, 12 de agosto de 2013
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal deu provimento a recurso para modificar sentença que indeferiu o
pedido de reparação de danos morais ante a presença de preservativo em
embalagem de creme de leite. A decisão foi unânime.
A autora conta que no dia 07/05/12 adquiriu creme de leite 200g da
marca LEITBOM. Passados dois meses, abriu a embalagem com um pequeno
furo e consumiu parte do produto. Dias depois, resolveu preparar uma
canjica, oportunidade em que percebeu a existência de um corpo estranho
no interior da embalagem, vindo a perceber, em seguida, que se tratava
de um preservativo. Diante disso, procurou o Procon e a Delegacia de
Polícia, a fim de que providências fossem tomadas, inclusive no sentido
de produzir provas.
Intimada, a ré não compareceu à audiência, sendo julgada à revelia.
Nesse contexto, o juiz relator destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços.
Na hipótese, os magistrados afirmaram que não se qualifica como mero
aborrecimento cotidiano a falha no serviço de conservação dos alimentos
fornecidos pela ré aos seus consumidores, que culminou na existência de
um preservativo dentro da embalagem destinada ao consumo. Ao contrário,
asseveraram que a existência do objeto dentro da embalagem do produto
alimentício, já em parte consumido, é suficiente para causar danos
morais, sobretudo porque o nojo ou asco produzido em face do prenúncio
da falta de higiene e regularidade na produção do alimento atinge a
integridade psíquica e coloca em risco a integridade física, além de
violar a dignidade do consumidor.
Assim, reconhecendo configurada a ausência do dever de cuidado,
segurança e higiene da empresa apelada quanto à conservação dos
alimentos fornecidos ao consumidor, o Colegiado deu provimento ao
recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 em decorrência do
fato noticiado nos autos, entendendo ser suficiente esse valor para os
fins de direito atinentes à indenização por danos morais.