Sexta, 2 de agosto de 2013
Do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reduziu em 50% o valor da multa que o ex-governador de São
Paulo Luiz Antônio Fleury Filho foi condenado a pagar em razão da
contratação de funcionários para a Eletropaulo, sem concurso, no período
compreendido entre 15 de março de 1991 e 31 de dezembro de 1994.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia estabelecido a multa no
valor de 50 vezes a remuneração por ele recebida no cargo de governador,
bem como a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de
contratar com o estado e de receber benefícios ou incentivos da
administração por três anos.
A Turma, por entender que a multa
estava exacerbada, proveu parcialmente o recurso especial do
ex-governador para fixá-la em 25 vezes a remuneração de Fleury à época
dos fatos. As demais condenações foram mantidas.
O caso
O
ex-governador recorreu ao STJ contra a decisão do TJSP. Sustentou que a
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não se aplica aos
agentes políticos, ante a natureza penal das sanções nela previstas.
Além disso, afirmou que não houve dolo de sua parte nem dano ao erário.
Fleury
argumentou que, em razão da natureza jurídica de direito privado da
Eletropaulo, não haveria limitação para provimento dos cargos na
empresa. Insistiu ainda na tese de ilegitimidade do Ministério Público
para propor ação civil pública contra ele. Alegou, ainda, que a
aprovação das contas de seu governo pelo Tribunal de Contas de São Paulo
(TCSP) atestou a regularidade da conduta.
Competência
Ao
analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que o
MP possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do
patrimônio público e da moralidade administrativa.
Segundo a
ministra, o STJ tem entendido ser perfeitamente cabível a ação civil
pública, regulada pela Lei 7.347/85, e legítimo o Ministério Público
para pedir reparação de danos causados ao erário pelos atos de
improbidade administrativa, bem como a sanção por violação a princípios
da administração, conforme previsto na Lei 8.429. Para ela, o acórdão do
TJSP está em absoluta conformidade com a jurisprudência do STJ.
Abrangência da lei
Eliana
Calmon destacou que a interpretação dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei
8.429 permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande
abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos a
essa legislação, a fim de incluir na sua esfera de responsabilidade
todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de
improbidade administrativa.
“Os sujeitos ativos dos atos de
improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas
todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público,
abarcando, portanto, atos relacionados à Eletropaulo (extinta empresa
pública estadual)”, disse a relatora.
Comprovação do dolo
Em
relação à necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, para fins de
condenação por ato de improbidade, a ministra ressaltou que a
jurisprudência do STJ é no sentido de que se exige dolo, ainda que
genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9° e 11 da Lei de
Improbidade (enriquecimento ilícito e violação a princípio); e ao menos
culpa, nas hipóteses do artigo 10 (lesão ao erário).
Segundo
Eliana Calmon, as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que
Fleury, apesar de não ter intenção comprovada de lesionar o erário, agiu
conscientemente em ofensa aos princípios da administração, ao contratar
inúmeras pessoas sem concurso público, o que é suficiente para o
reconhecimento da presença do elemento subjetivo na hipótese.
Por
fim, a relatora disse que a alegação do ex-governador, no sentido de
que apenas teria autorizado e não determinado as contratações, é
contrária ao que consta expressamente no acórdão do TJSP. Para eventual
modificação da decisão nesse ponto, seria necessário reexaminar as
provas do processo, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.