Quarta, 21 de agosto de 2013
Recurso do PCdoB contra Joaquim Roriz foi apresentado fora do prazo legal
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ser intempestivo (apresentado
após o prazo legal) o recurso do Partido Comunista do Brasil (PCdoB),
ajuizado em 2006 no TSE, que pedia a cassação do registro de candidatura
do ex-senador Joaquim Roriz. Como renunciou ao cargo em 2007, a medida
poderia atingir o suplente Gim Argello (PTB-DF).
O PCdoB acusava Roriz de ter cometido abuso de poder econômico ao
usar o número de atendimento da Companhia de Abastecimento e Saneamento
de Brasília (Caesb) para fazer campanha eleitoral. Nas eleições de 2006,
Roriz, então candidato ao Senado, teria feito ampla divulgação e
publicidade do número do serviço de atendimento ao público da Caesb, que
era semelhante ao da sua candidatura (151).
O PCdoB sustentou, ainda, que o novo número de atendimento público da
Caesb foi veiculado de forma intensa por meio de banners, jornais,
spots em rádio e no endereço eletrônico da empresa na internet, além de
cartazes fixos nos dez postos da Caesb no Distrito Federal, por onde
transitam diariamente milhares de usuários.
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) negou o
pedido de cassação de mandato do senador e rejeitou embargos de
declaração interpostos em seguida, em julgamento de outubro de 2006.
Voto
De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, no caso, deve
ser observado o prazo de 24 horas para a interposição de recurso que
visa apurar infração às condutas vedadas estabelecidas na Lei das
Eleições (Lei nº 9504/97). A ministra ressaltou que o prazo recursal a
ser observado deve ser o de 24 horas, conforme disposto à época pelo
parágrafo 8º do artigo 96 da Lei das Eleições.
A ministra Laurita Vaz lembrou que a Lei nº 12.034/09 acrescentou ao
parágrafo 3º do artigo 73 da Lei das Eleições a alteração para três dias
do prazo recursal em questão. “O recurso foi interposto quando ainda
não vigia a mencionada modificação legislativa. Aquele dispositivo não
alcança ato pretérito. De acordo com jurisprudência, a tempestividade
deve observar a regra da Lei nº 9504/97”, sustentou.
Ainda segundo a relatora, a decisão que rejeitou os embargos de
declaração no TRE-DF foi publicada no Diário de Justiça de 11 de
dezembro de 2006. O recurso ordinário, no entanto, foi ajuizado no TSE
apenas em 14 de dezembro de 2006, quando já ultrapassado o prazo de 24
horas previsto na Lei das Eleições.
Votaram com a relatora os ministros Castro Meira, Luciana Lóssio e
Admar Gonzaga. Foram votos divergentes os ministros Marco Aurélio, Dias
Toffoli e Cármen Lúcia, para quem uma vez adotado o rito do artigo 22 da
Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), “não haveria de se cogitar do prazo
de apenas 24 horas”.
Fonte: TSE