Terça, 26 de novembro de 2013
           Do TJDF
        
Suposto motivo da greve dos rodoviários no Distrito 
Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido 
liminar, ajuizada pelo MPDFT contra a Lei Distrital nº 5.209/2013 foi 
protocolada no Conselho Especial do TJDFT no dia 5/11/2013. No andamento
 processual atualizado consta apenas uma decisão da 
desembargadora-relatora no sentido de pedir informações ao GDF sobre a 
pretensão ministerial. 
Segundo o autor da ADI, o diploma legal apresenta 
vícios de natureza formal e material. O vício formal seria derivado do 
abuso das emendas parlamentares incorporadas ao projeto de lei original 
apresentado pelo governo. Ainda de acordo como o MP, tais emendas 
preveem aumento de despesa pela Administração Pública, o que é vedado 
pela Lei Orgânica do DF - LODF conforme artigos 14; 19 (caput); 20; 72 ( inciso I); 152 (caput); 336; 340 e 341. 
Em relação ao vício material, o órgão ministerial 
argumenta que a norma impugnada além de ferir a competência originária 
do Chefe do Poder Executivo local, fere a competência privativa da União
 de legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as
 modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e 
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista 
na Constituição Federal.  Nessa linha, destacou também o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, que estabelece: “Art.
 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do 
contrato.§ 1.º A inadimplência do contratado, com referência aos 
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à 
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá 
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das 
obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. 
O GDF tem agora prazo de 72 h, a partir da juntada ao processo do 
mandado de notificação cumprido, para prestar as informações solicitadas
 pela desembargadora- relatora. Depois disso, o processo segue com carga
 ao MPDFT para parecer. Só então, a magistrada decidirá sobre o pedido 
liminar.
 
 
 
